SEFAZ-TOCANTINS – Benefício Fiscal ICMS para Importação de Mercadorias – Lei nº 4.632 de 17/01/2025
1 - BENEFÍCIOSO imposto devido pelo contribuinte em decorrência da importação de mercadorias do exterior fica diferido para o momento das saídasBenefício Fiscal que concede ao contribuinte do ICMS, enquadrado no art. 3º, crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor
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