ALTERAÇÃO ICMS/SC – ALÍQUOTA INTERNA OPERAÇÕES COM CONTRIBUINTES – VIGÊNCIA 03/2020

De acordo com a Lei Estadual nª 17.878 de 27/12/2019;

A partir de 01.03.2020, a alíquota interna do ICMS, nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS será de 12%. Esta alíquota de 12% não se aplica:

a) para os produtos que são tributados com alíquota de 25%;
b) para os produtos destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário;
c) para os produtos utilizados pelo destinatário nas prestações de serviços sujeitos ao ISS;
d) às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

Ou seja, está sendo sinalizada a mudança da alíquota de ICMS nas operações internas de 17% para 12% nas operações com destino a contribuintes do ICMS que utilizarão as mercadorias para comercialização.

Esta alteração segundo informação da fiscalização será aplicada de forma direta, pois altera o Art. 19 da Lei nº 10.297/1996 (Lei Geral do ICMS-SC).

 

Vejamos:

Lei 17.878/2019

“…Art. 5 º art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. …………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………

III – …………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; e

…………………………………………………………………………………………

§ 3º O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caputnão se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput;

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

§ 4º Na hipótese da alínea ‘n’ do inciso III do caput, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos I e II do caputsobre o valor de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 11 e 12, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3º.

§ 5º O disposto na alínea ‘o’ do inciso III do caputnão se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09.” (NR)..”

 

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

 

– O Art. 19 da Lei 10.297/96 (Lei Geral do ICMS) trata das hipóteses de aplicação da alíquota de 12%;

– Notar as restrições ao procedimento (ex.: destino a uso e consumo)  conforme indicado no início deste comunicado

– Operações realizadas ao abrigo de REGIMES ESPECIAIS (de importação por exemplo) terão o impacto da alteração da alíquota (17% para 12% por exemplo nos casos que especifica) porém com a manutenção da carga efetiva.

 

Nos colocamos à disposição (aluizio.nantes@eonsconsulting.com.br) para esclarecer ou debater o assunto.

Abraço à todos!

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