Benefício Fiscal Importações – Estado de Alagoas

BENEFÍCIO FISCAL – ESTADO DE ALAGOAS

Decreto nº 20.747 de 26/06/2012 (Íntegra dos Arts. 4º e 9º, que trazem respectivamente as exigências feitas pelo estado e os benefícios propriamente ditos).

 

1 – CREDENCIAMENTO (Contrapartidas e Exigências)

 

Art. 4º. O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:

I – com atividade principal em um dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a seguir relacionados:

a) 4623-1/09, comércio atacadista de alimentos para animais, exceto ração para animais domésticos;

c) 4632-0/01, comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, exceto farinha de trigo e trigo beneficiado;

d) 4637-1/99, comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente nos CNAE (s) 4637-1/01 ao 4637-1/07;

e) 4639-7/01, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral;

f) 4689-3/02, comércio atacadista de fios e fibras beneficiados;

g) 4641-9/01, comércio atacadista de tecidos;

h) 4641-9/03, comércio atacadista de artigos de armarinho;

i) 4642-7/01, comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança;

j) 4643-5/01, comércio atacadista de calçados;

k) 4649-4/01, comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

l) 4649-4/02, comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico;

m) 4646-0/01, comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;

n) 4646-0/02, comércio atacadista de produtos de higiene pessoal;

o) 4647-8/01, comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria;

p) 4649-4/08, comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

q) 4649-4/04, comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria;

r) 4672-9/00, comércio atacadista de ferragens e ferramentas;

s) 4673-7/2000, comércio atacadista de material elétrico;(Redação dada pelo Decreto Nº 21573 DE 01/08/2012 )

t) 4679-6/04, comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente;

u) 4679-6/1999, comércio atacadista de materiais de construção em geral;(Redação dada pelo Decreto Nº 21573 DE 01/08/2012 )

v) 4686-9/02, comércio atacadista de embalagens; e

x) 4693-1/00, comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários.

II – com capital integralizado não inferior a 4% (quatro por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos 06 (seis) meses, multiplicada por 12 (doze), nem inferior a R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e nos arts. 11 e 12 deste Decreto; (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015):

III – com, no mínimo, 12 (doze) empregados e, adicionalmente, 01 (um) empregado para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias, exceto em relação às seguintes situações, caso em que será exigido apenas o mínimo de 12 empregados:

a) os primeiros seis meses de efetiva atividade comercial do estabelecimento;

b) em se tratando de estabelecimento que realize saídas preponderantemente para outras unidades da Federação;

IV – regular no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

V – que não possua débitos perante a Fazenda Pública Estadual, a Receita Federal do Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade;

VI – regular no cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias;

VII – usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD; e

VIII – com escrituração pelo lucro real.

IX – que declarar que o transporte de suas mercadorias, para destinatário em Alagoas, sob cláusula CIF, será feito mediante utilização exclusiva de veículos registrados neste Estado, sendo dispensada esta declaração se o estabelecimento realizar saídas preponderantemente para outras unidades da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015).

X – que possuir área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015).

XI – que declare que manterá, a partir de 06 (seis) meses de efetiva comercialização, estoque mínimo de mercadoria para revenda correspondente a 40% (quarenta por cento) da média aritmética das saídas de cada trimestre civil. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015).

§1º Não será credenciado o contribuinte cujo titular, sócio ou diretor encontre-se com débito inscrito em dívida ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade, ou que participe de empresa com a inscrição estadual inapta.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015):

§2º Na hipótese de existência de débitos:

I – declarados ao Fisco estadual, o pedido deve ser indeferido de plano;

II – com decisão definitiva ou na hipótese de capital inferior ao exigido conforme inciso II do caput deste artigo, o deferimento do pedido fica condicionado à prestação de garantia, tais como garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Superintendente da Receita Estadual, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa ou com capital inferior ao exigido.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35962 DE 30/09/2014):

§3º O contribuinte que na data do pedido de credenciamento não tiver iniciado atividades ou tiver até seis meses de efetiva comercialização, também poderá optar pelo regime tributário previsto neste Decreto, observado o seguinte:

I – a exigência de capital social não inferior a 4% (quatro por cento), prevista no inciso II do caput deste artigo, deverá ser atendida tomando-se como referência a média dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por doze, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

II – a comprovação de empregados prevista no inciso III do caput deste artigo poderá ser feita em até 30 (trinta) dias a contar do início de fruição do presente regime; e

III – o não atendimento ao previsto no inciso I, ao final do sexto mês de efetiva comercialização, ou ao inciso II deste parágrafo, implicará exclusão do credenciado com efeitos retroativos ao início de fruição do presente regime.

§4º Relativamente à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, observar-se-á ainda o seguinte:

I – será considerado como faturamento bruto, no período respectivo, o total do valor das bases de cálculo do ICMS das saídas de mercadorias do estabelecimento, não se incluindo as saídas sujeitas ao regime de substituição tributária e as vendas canceladas;

II – do montante resultante da aplicação do percentual, de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá ser deduzido o ICMS pago pelo atacadista relativo ao período tomado como referência, salvo o devido à título de substituição tributária; e

III – no caso de atacadista também credenciado como substituto tributário, será dele exigido capital adicional de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor das saídas internas de mercadorias a que lhe cabe reter o ICMS por substituição tributária, observado o disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.

IV – disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá permitir que o critério para apuração do capital social integralizado leve em conta o conjunto de estabelecimentos do mesmo contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29923 DE 14/01/2014).

§5º A escrituração pelo lucro real, de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2013.(Redação dada pelo Decreto Nº 21573 DE 01/08/2012 )

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015):

§6º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá:

I – relacionar atividade econômica ou produtos que não poderão ser contemplados pelo regime tributário previsto neste Decreto, desde que gere concorrência com produtos fabricados em Alagoas ou potencial prejuízo à receita estadual;

II – autorizar o credenciamento de estabelecimento que não tenha como atividade principal umas das previstas no inciso I do caput deste artigo.

§8º Consideram-se preponderantes, para os efeitos deste Decreto, as saídas interestaduais em montante superior a 80% (oitenta por cento) do total das saídas do estabelecimento, verificadas em cada semestre civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015).

§ 9º Os valores constantes do inciso II e da alínea b do inciso III do caput do art. 4º, bem como o da alínea b do inciso I do caput do art. 12, serão atualizados até o mês de fevereiro do ano seguinte pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que o substitua, do ano anterior.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015)

§ 10. O atendimento das exigências previstas nos incisos X e XI será atestado por declaração da Associação do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas – ACADEAL, acompanhada de documentos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015).

 

 

2 – GANHOS EFETIVOS – CÁLCULO DO ICMS IMPORTAÇÃO

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 8º. O regime de tributação previsto neste Decreto consiste em:

 

I – recolhimento específico do ICMS, que será apurado à título de parcela sobre a entrada e de parcela sobre a saída da mercadoria, em substituição à apuração normal do imposto;

II – dispensa do pagamento do ICMS antecipado de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004; e

III – atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista, em relação às mercadorias que a Secretaria de Estado da Fazenda especificar, atendidas as condições previstas em ato da referida Secretaria.

 

  • 1º A utilização do regime tributário previsto neste Decreto implica:

I – renúncia à utilização dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive de imposto antecipado;

II – obrigação de estorno dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive do crédito acumulado, se houver, ainda que relativo a imposto antecipado; e

III – vedação à utilização cumulativa com outro incentivo ou benefício fiscal em relação à mesma mercadoria, caso em que serão utilizados unicamente os benefícios de:

  1. a) isenção e não incidência previstos na legislação para os contribuintes em geral; e
  2. b) redução de base de cálculo e crédito presumido previstos na legislação para os contribuintes em geral, desde que o benefício seja inerente à mercadoria e independa de pedido ou opção do contribuinte, observado o disposto no § 6º do art. 9º;(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23289 DE 08/11/2012).
  • 2º O regime tributário previsto neste Decreto não dispensa o recolhimento do imposto devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, devendo ser observada a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos:

I – na operação ou prestação sujeita ao regime de substituição tributária ou com encerramento da tributação, observado o disposto na seção III deste Capítulo;

II – na operação ou prestação realizada por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado à retenção e recolhimento do imposto, por força da legislação estadual;

III – na entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV – relativo ao adicional de alíquotas de que trata a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004;

V – na operação de entrada de bem ou mercadoria importada do exterior; e

VI – na operação de venda à ordem promovida por estabelecimento atacadista credenciado cujo adquirente da mercadoria esteja em outro Estado e o destinatário físico no território alagoano.

  • 3º O atacadista credenciado poderá liquidar o ICMS devido na importação pela sistemática do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, observado o seguinte:

I – a liquidação deverá observar as disposições do Decreto referido no caput;

II – o ICMS liquidado não poderá ser apropriado como crédito; e

 

 

III – no caso de diferimento do ICMS para a saída interestadual, conforme o § 2º, do art. 3º do Decreto referido no caput, o imposto incidente na respectiva saída, calculado segundo a regra aplicável aos contribuintes em geral, deverá ser liquidado nos seguintes termos:

  1. a) 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) da saída interestadual, mediante pagamento em dinheiro; e
  2. b) o saldo do imposto, após a dedução do valor obtido na alínea anterior, mediante compensação com os créditos judiciais.

(Inciso acrescentado pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017):

 

 

IV – no caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que se destinem à comercialização neste Estado, a liquidação do ICMS aplica-se apenas aos seguintes produtos:

  1. a) produtos alimentícios listados na tabela única do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
  2. b) cervejas, listadas no art. 428 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991; e
  3. c) vinhos, listados na tabela do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.

 

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