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Benefícios Fiscais SC Alterações Importantes ICMS/SC – 27/12/2019 DOU 31/12/2019

Prezados, bom dia !

Um Excelente 2020!

Segue abaixo alterações importantes na legislação promovidas pela SEFAZ SC.

Neste rol destacamos aquelas relativas aos regimes especiais referentes à benefícios fiscais do ICMS no estado de SC.

Alguns destaques prévios inerentes aos principais benefícios (atividades de importação) concedidos pelo estado:

 

– Detalhe para a criação/regulamentação de novos fundos calculados sobre os valores de IRPJ e CSLL.

– Melhora de carga efetiva para itens sem similar nacional (de 2,50% cairá para 1,00%)

 

SANTA CATARINA – ALTERAÇÕES NO ICMS PARA 2020


Data da Publicação: 31.12.2019

SANTA CATARINA – Foi publicado no DOE de 27.12.2019 as Leis nºs 17.877/19 e 17.878/19 com diversas alterações no ICMS de SC. Abaixo, destacamos as principais alterações:
 
BENEFÍCIOS FISCAIS:

1 – Os benefícios relacionados no Anexo I, da Lei 18.763/19 serão reexaminados e remetidos para a ALESC até 31.08.2020, tendo a deliberação realizada até 31.12.2020. A redação anterior dizia que os benefícios seriam reexaminados e remetidos até 30.09.2019 e deliberados até 31.12.2019.
 
2 – Os benefícios citados no Anexo II, da Lei 18.763/19 não serão reexaminados e remetidos para a ALESC.
 
3 – Os benefícios concedidos através de TTD, que não estejam relacionados no Anexo II, da Lei nº 18.763/19 poderão ser utilizados apenas até 31.12.2019.
 
4 – A remissão e anistia dos benefícios fiscais citados no Art. 2º, da Lei nº 17.763/19 valerão para os benefícios concedidos de 01.01.2009 até 01.01.2017.
 
5 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para o fabricante de sacos de papel.
 
6 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido e diferimento do ICMS para a indústria de biodiesel.
 
7 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria de plásticos.
 
8 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria de material hospitalar.
 
9 – Inclusão no Anexo II do benefício de crédito presumido para a indústria têxtil de fios e fibras acrílicas, sendo que este benefício não é cumulativo com os demais benefícios concedidos às indústrias têxteis.
 
10 – Inclusão de produtos no Anexo II, da Lei nº 17.763/19, que serão beneficiados por crédito presumido quando não possuir similar produzido em SC. O benefício será concedido para a indústria.
 
11 – Reinstituição de alguns benefícios fiscais, sendo a vigência final em 31.12.2019.
 
12 – Reinstituição do benefício de crédito presumido concedido ao estabelecimento fabricante de laticínios, relacionado no Inciso XXIX, do Art. 15, do Anexo 2, do RICMS-SC/01.
 
13 – Autorização para o governador conceder a aplicação de diferimento na saída de caminhões, veículo automotor produzido para o transporte de 10 pessoas ou mais e demais implementos rodoviários, destinado a transportador rodoviário de cargas e de passageiros.
 
14 – Concessão de crédito presumido para os fabricantes de farinha de trigo e mistura para preparações de pães, sendo o benefício utilizado no período de 01.08.2019 até 30.04.2021.
 
15 – Não são consideradas operações de natureza tributária, as contribuições realizados por estabelecimento como condição para fruição de benefícios fiscais.
 
16 – Autorização para aplicação de diferimento e crédito presumido na importação e saída de aeronaves e contêineres usados. Entrada em vigor: 01.01.2020.
 
17 – Fisco analisará os pedidos de revisão de compromissos assumidos por contribuintes do ICMS, em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD, ficando convalidado os atos praticados até 27.12.2019, dispensando-se o cumprimento de eventuais metas de geração de emprego ou faturamento com relação ao passado. Os critérios para análise serão regulamentados posteriormente. Entrada em vigor: 01.01.2020.
 
18 – Os benefícios constantes no TTD 409, 410 e 411, concedidos aos estabelecimentos importadores, terão uma carga tributária efetiva de 1% quando aplicada a alíquota de 4% e também quando o produto não tiver similar nacional. Aguardar alteração da Minuta.
 
19 – Redução de base de cálculo de 80% nas saídas de bicicletas usadas elétricas e convencionais. A redução tem como condição que o produto entre usado, também com a redução de 80% ou não tributado pelo ICMS. Entrada em vigor: 01.01.2020.
 
20 – Alterações na redução de base de cálculo para querosene de aviação. Entrada em vigor: 01.01.2020.

FIA E FEI
 
Regulamentada a contribuição do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) e Fundo Estadual do Idoso (FEI), para empresas que possuem benefícios fiscais, através de TTD. A contribuição é de 2% sobre o IRPJ, sendo 1% para o FIA  e 1% para o FEI. Obrigatório apenas para empresas optantes pelo Lucro Real.  Entrada em vigor: 01.01.2020.

DEMAIS ALTERAÇÕES E REVOGAÇÕES

1 – A partir de 08.08.2020 as mercadorias provenientes do Mercosul e importadas por empresas que possuem TTD, devem entrar por Dionísio Cerqueira, exceto se as mercadorias forem originárias do Uruguai. A redação anterior dizia que a exceção era para mercadorias procedente do Uruguai.

2 – Autorizado compensar créditos acumulados decorrentes de mercadorias exportadas pelo próprio estabelecimento com débitos cobrados de ofício pelo fisco, desde que constituídos até 31.12.2018. A compensação depende de autorização do fisco. Entrada em vigor em 08.08.2019.

 

Em breve, traremos maiores detalhamentos acerca de cada uma das alterações.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos (aluizio.nantes@eonsconsulting.com.br)

 

 

Fonte: SEFAZ SC

Colaboração: Fernando Bagátoli – Contador – Startup Contabilidade (www.startupcontabilidade.com.br>

 

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