Carta aos Tributaristas – Reforma Tributária

Prezados,

O assunto do momento é a reforma tributária que está sendo debatida (e avançando celeremente até momento) no congresso nacional brasileiro. Importante destacar, que a reforma tributária discutida neste momento, diz respeito aos principais tributos indiretos existentes na atualidade (ICMS, ISSQN, IPI, PIS, COFINS) e não abrange a totalidade dos tributos existentes no país (por exemplo: IR e CS). Isto posto para enxergarmos que a reforma tem uma delimitação em relação ao assunto “carga tributária brasileira”.

A ideia aqui, é chamar atenção para um detalhe importante: os mencionados tributos indiretos, objeto da sugerida reforma atual, jamais, nos últimos 30, ficaram pouco mais de 10 anos sem sofrer alterações significativas!

Queremos dizer com isso, que é possível observar um padrão no comportamento do tratamento destes impostos indiretos, dada a dinâmica natural da evolução (econômica, social, política), em sentido amplo.

Ou seja: estamos vivendo de fato um ciclo que tende a se encerrar para o início de outro.

A impressão que temos é que (conforme até comentamos em um outro artigo), a maneira que a informação é tratada na atualidade, faz com que as coisas tenham um impacto, que talvez chegue até no nível emocional, jamais visto anteriormente.

Queremos destacar com isso, que essa seria uma das pouquíssimas diferenças de movimentos semelhantes anteriores (“reforma tributária”) que já ocorreram e fatalmente continuarão ocorrendo, na área tributária e me arrisco a dizer, em qualquer outra aonde se discuta encerramento e início de ciclos, novas perspectivas, mudança de panoramas e postura diante dos novos fatos.

Muito bem. Apenas para sustentar o que falamos no início, vejamos as “reformas tributárias” ocorridas nos últimos 30 anos, a luz de uns dos principais tributos cobrados no país = ICMS:

1993

O ICMS que conhecemos se chamava “ICM” estava prestes a ser “radicalmente modificado” com o advento da Lei Complementar 87/96 – Lei Kandir.

2003

Inicia-se no país, uma profusão do instituto dos “Benefícios Fiscais do ICMS” concedido pelos estados de forma unilateral (sem anuência do CONFAZ), visando conceder descontos no recolhimento destes tributos com o objetivo de atração de investimentos para as respectivas regiões e estados da federação. Com isso, o que já se chamou “ICM”, “ICMS”, passou a ter alguns “binômios”: “créditos presumidos”, “ICMS Garantido”, “Estorno de Débitos de ICMS”, “ICMS Incentivado”, dentre outros.

2013

Com o boom dos Benefícios Fiscais regionais, surge a Resolução SF 13/2012, que alterou “radicalmente” as alíquotas interestaduais, de modo a reduzi-las com o objetivo de “combater” a “guerra fiscal” instaurada entre as unidades de federação. Novamente, nosso ICMS sofre grande alteração, mas dessa vez não ganhou mais apelido ou sobrenome. Apenas duas palavras, talvez, passaram a ser diretamente associadas ao tributo: “Com Similar Nacional”, “Sem Similar Nacional”.

2023

Com a guerra fiscal entre os estados em trégua, talvez é o momento de maior estabilidade naquilo que diz respeito aos benefícios fiscais regionais, por conta das recentes LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017. Porém, chegamos no ano em que se discute, mais uma vez, a reforma tributária, que dentre outros tributos indiretos, pretende abranger o ICMS. O mesmo sofrerá, novamente mudança de alíquotas, se unificará com IPI e ISSQN, e ganhará, via de regra, um novo nome = “IBS”. Tudo previsto para acontecer advinha quando? Daqui a aproximadamente 10 anos….

Utilizamos o detalhamento das “reformas” ocorridas com o ICMS, por considerar ser o principal tributo existente hoje no país e aquele o qual temos um bom conhecimento de causa, mas poderíamos falar também sobre toda a movimentação que ocorreu com o PIS e COFINS, por exemplo (surgimento da sistemática não cumulativa no início dos anos 2000, alterações nos cálculos nas Importações em 2013 e a retirada do ICMS da sua base de cálculo em 2023); com o ISSQN (entrada em vigor da LC 116/2003 no início dos anos 2000, visando organizar à qual município seria devido o tributo na prestação de serviços) e ainda as alterações ocorridas (surgimento) nas modalidades de importações, em meados dos anos 2000, o que, em cadeia, impacta o tratamento de todos os tributos indiretos aqui mencionados.

Imaginamos ser interessante essas considerações e análises para elucidar que, as questões tributárias brasileiras, tem tido esta dinâmica há décadas. E que cabe a nós tributaristas, avaliar todo esse movimento e cada vez mais estudar estas questões até aonde tenhamos competência para isso.

Em resumo, “reformas tributárias’ ocorrem constantemente no Brasil, mudando talvez a roupagem, mudando às vezes o nome dos tributos e mudando certamente, a forma como recebemos e tratamos a informação atualmente.

Aluízio Nantes Teixeira

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