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Consulta COPAT nº 68 de 2019 – Diferimento + Crédito Presumido – Têxteis

Olá colegas, bom dia!

 

Segue íntegra de Consulta COPAT que trata da possibilidade de aplicação do “benefício” do diferimento combinado com crédito presumido concedido para as indústrias têxteis!

Este assunto sempre foi controverso e esta consulta ajuda a esclarecê-lo!

Quaisquer dúvidas, entre em contato!

aluizio.nantes@eonsconsulting.com.br

Consulta COPAT Nº 68 DE 10/10/2019

 Publicado no DOE – SC em 11 out 2019

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ACUMULAÇÃO COM DIFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O DIFERIMENTO NÃO SE CARACTERIZA COMO BENEFÍCIO FISCAL, DE MODO QUE É POSSÍVEL A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 15, INCISO XXXIX, ANEXO 2, DO RICMS/SC COM O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 10, II, ANEXO 3, DO RICMS/SC, NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA.

DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por indústria do ramo têxtil, por meio da qual vem, perante essa Comissão, perquirir a respeito da possibilidade de fruição concomitante do benefício do crédito presumido do art. 15, inciso XXXIX, Anexo 2, do RICMS/SC com o diferimento previsto no art. 10, II, Anexo 3, do RICMS/SC, na importação de matéria prima.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XXXIX; Anexo 3, art. 10, II.
FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de consulta formulada por indústria do ramo têxtil, sobre a possibilidade de cumulação do benefício do crédito presumido do art. 15, inciso XXXIX, Anexo 2, do RICMS/SC com o diferimento previsto no art. 10, II, Anexo 3, do RICMS/SC, na importação de matéria prima.

Dispõe o art. 10, II, do Anexo 3:
Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
[…..]
II – mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;
[…..]
Por conseguinte, o art. 15, inciso XXXIX, Anexo 2, prescreve:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
[…]
XXXIX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
Ocorre que o art. 15, § 37, I, Anexo 3, do RICMS-SC, veda a cumulação do benefício previsto no inciso XXXIX com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005.
Repousa, portanto, a questão, na natureza jurídica do diferimento, isto é, se é caracterizado como benefício para fins da vedação do art. 15, § 37, I, Anexo 3, do RICMS-SC.
É cediço que, como tratado na Consulta 123/2017, o diferimento não desloca o critério temporal da regra matriz tributária, antes é técnica tributária de postergação do recolhimento do tributo para etapa posterior. Assim, não se confunde com moratória, pois nesta não há mudança no critério subjetivo da regra matriz de incidência tributária. Já no diferimento há alteração, com
atribuição da responsabilidade tributária a terceiro, nos termos do art. 121, II, e art. 128 do CTN.
O diferimento também difere da isenção ou da não incidência expressa. Naquele, há incidência tributária, com postergação do momento do pagamento do tributo para o momento da ocorrência do fato gerador da operação subsequente ou para a última etapa de circulação da mercadoria.
Assim sendo, o mero diferimento não pode ser caracterizado como benefício fiscal, pois não há dispensa do pagamento do tributo, tratase de técnica de arrecadação que otimiza tarefas típicas do fisco; esse é o entendimento do STF (ADI 2056/MS) e do STJ (EREsp 1119205/MG).
A indagação da consulente já foi objeto de manifestação por partes desta Comissão nas Consultas nº 70/2014 e 115/2014. Nesse sentido, é a ementa da Consulta Copat 70/2014:
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO:
(i) É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS, PREVISTA NO ARTIGO 15, INCISO XXXIX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC;
(ii) OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SÃO ALTERNATIVOS, VEDADA SUA CUMULAÇÃO;
(iii) PARA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DEVEM SER ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PRÓPRIAS DE CADA BENEFÍCIO.
O imposto diferido deverá ser recolhido pelo contribuinte nas seguintes situações (art. 1º, § 2º, Anexo 3, do RICMS/SC):
I – quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
II – proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subsequente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;
III – por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento;
IV – se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.
Portanto, possível a fruição cumulativa do crédito presumido do art. 15, inciso XXXIX, Anexo 2, do RICMS/SC com o diferimento previsto no art. 10, II, Anexo 3, do RICMS/SC, na importação de matéria prima.
Por fim, ressalte-se que o diferimento previsto no art. 10, II, do Anexo 3, está condicionado à obtenção de regime especial. Portanto, o tratamento tributário favorecido não é dado a todos os contribuintes, mas concedido mediante regime especial. Neste sentido prevê o § 6º do Anexo 3 que “O regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense”.

RESPOSTA
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que é possível fruir concomitantemente do crédito presumido do art. 15, inciso XXXIX, Anexo 2, do RICMS/SC com o diferimento previsto no art. 10, II, Anexo 3, do RICMS/SC, observada a necessidade de obtenção de regime especial em relação a este.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III – Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19.09.2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)
 

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