Decisão do STF – ICMS Importação Conta e Ordem x Estado de Destino – Ok – Mas quem é o SUJEITO PASSIVO da Obrigação?
Bom dia!
Desde Abril deste ano, a partir do Acórdão que decidiu pelo julgamento em repercussão geral do tema, vimos informando que basicamente ficara resolvida e pacificada a questão da exigência do ICMS-Importação nos casos de importações da modalidade Conta e Ordem.
Toda esta discussão em resumo, se pautou na questão “A qual estado/UF seria devido o ICMS-Importação” e a partir deste julgado, isto ficou decidido: “O estado aonde se encontra estabelecido o destinatário físico das mercadorias, ou melhor dizendo, o importador de fato, ou seja, o adquirente das mercadorias, é quem é o Sujeito Ativo para a cobrança do tributo”.
Ou seja, está claro quem é o Sujeito Ativo a quem será devido o recolhimento do ICMS-Importação.
Porém existe mais um detalhe a partir da decisão que trata do seguinte ponto: Quem portanto é o SUJEITO PASSIVO da obrigação de recolhimento do ICMS-Importação?
É possível aferir que o acórdão e a consequente decisão traz como centro da questão: “Estado membro” versus “domicílio do destinatário legal das mercadorias”.
Queremos levantar portanto a seguinte discussão: passaria então as empresas Adquirentes a serem responsáveis pelo recolhimento do ICMS-Importação, de forma direta nestes casos, ainda que estejam no mesmo Estado dos Importadores?
Seguem destacados trechos do acórdão:
“…Com amparo nos arts. 27 da Lei 10.637/2002; 106, §§2º e 5º, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); e 5º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 225/2002, compreende-se a importação por conta e ordem de terceiros como uma prestação de serviços, em que a importadora (trading company) promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadoria.
Portanto, na linha jurisprudencial desta Suprema Corte, é imperativo reconhecer a adquirente-contratante como a destinatária legal da operação, sendo assim a importadora de fato e de direito para efeitos fiscais.
A esse respeito, a jurisprudência do STF rechaça a prevalência de eventuais pactos particulares entre as partes envolvidas na importação, quando da definição do destinatário legal e final da mercadoria importada…”
“…Ademais, em sede de repercussão geral, proponho a fixação da seguinte tese jurídica ao Tema 520: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio…”
Nos colocamos desde já á disposição para discussão.
Aluízio Nantes Teixeira