Decreto 4.474/2020 – SEFAZ-PR – Regime Especial Importações – Comentado
Seguem comentários a respeito do Decreto 6.434/2017, da parte que trata das regras e condições do benefício fiscal do ICMS no estado do PR para importadores
Decreto 6.434/2017 – SEÇÃO VI
INCREMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS E AEROPORTUÁRIAS NO TERRITÓRIO PARANAENSE
(Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)
Art. 11-C Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de revenda de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições: (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)
I – nas operações de saídas interestaduais: (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)
a)no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);(Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)
b)no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);(Redação dada pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)
c)no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);(Redação dada pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)
Comentários: O Art. 11-C, inciso I, trata portanto das cargas efetivas de acordo com as alíquotas, em operações interestaduais. Notar que as cargas efetivas apresentadas estão sem a inclusão dos fundos, para determinação da carga efetiva total.
II – nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação; (Redação dada pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)
III – nas demais operações internas destinadas a contribuintes, de no máximo 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação. (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)
Comentários: O Art. 11-C, incisos II e III, tratam das cargas efetivas de acordo com as alíquotas em operações internas. Notar que não temos alíquotas diferenciadas nas operações internas.
§ 1º.O crédito presumido de que trata este artigo:(Renumerado pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)
I – não será concedido nas hipóteses em que a sua utilização venha acarretar prejuízos a estabelecimentos industriais paranaenses, sendo vedado sua concessão na hipótese de existência de produto similar nacional produzido em território paranaense, fato que deverá ser atestado quando da análise preliminar efetuada pela APD; (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)
Comentários: Informação relevante. Itens similares produzidos no estado do PR não terão incentivo.
II – não poderá resultar em redução do saldo devedor médio dos últimos doze meses anteriores ao pedido de enquadramento; (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)
III- será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão “Crédito Presumido – incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense – Decreto n.º 6.434/2017; (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)
IV – fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 12 da Lei n.º 19.479, de 30 de abril de 2018; (Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)
Comentários: Aqui temos os fundos. Em interpretação literal teremos o percentual de 0,40% adicionado as cargas efetivas elencadas no Art. 11-C. Exemplificando: Uma saída interestadual de um item com alíquota de 4,00% teremos 1,90% de carga efetiva (1,50% + 0,40%) e 2,10% de crédito presumido líquido.
V – aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017; (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)
Comentários: Este diferimento parcial refere-se a possibilidade de redução da alíquota interna nominal de 18% para 12%. Detalhe importante: em nenhum momento o presente regime especial cuida do detalhe/necessidade de aplicação de alíquota interna de 4,00%, para destinatários que por exemplo, revenderem as mercadorias para outras UF’s.
VI – será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes; (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)
VII- não se aplica na hipótese em que o destinatário seja consumidor final. (Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)
§ 2.ºPara a concessão do crédito presumido de que trata este artigo:(Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)
a)o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);(Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)
b)será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, devendo o despacho do Secretário de Estado da Fazenda que autorizar o enquadramento no Programa Paraná Competitivo estabelecer a etapa em que o ICMS deverá ser recolhido.(Incluído pelo Decreto 4569 de 30/04/2020)
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO
Art. 12. O requerimento para enquadramento no Programa deverá ser protocolizado na APD – Agência Paraná de Desenvolvimento, destinado ao Governo do Estado, preenchido de acordo com o descritivo do projeto técnico-econômico, conforme modelo disponibilizado no Portal do Programa e deverá conter:
I – a identificação completa da empresa e dos seus estabelecimentos (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ/MF – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE e o município paranaense onde pretende efetuar o investimento);
II – os dados do projeto, com as estimativas do valor do investimento, da quantidade de novos empregos diretos, do faturamento do estabelecimento e do saldo devedor de ICMS;
III – as datas de implantação do projeto e de início das atividades;
IV – o tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS do Paraná para a cadeia produtiva e a respectiva carga tributária efetiva do produto objeto do projeto de investimento;
V – os pleitos e as respectivas justificativas, considerando as premissas previstas no art. 2º;
VI – a assinatura do representante da empresa, conforme competência em ato constitutivo atualizado;
VII – o e-mail e o telefone do responsável pelo requerimento.
§ 1.ºO requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do ato constitutivo atualizado da empresa requerente;
II – instrumento de mandato, se for o caso;
III – declaração da inexistência de pendências de seus estabelecimentos e de seus sócios e/ou dirigentes com as Fazendas Públicas Estadual e Federal e da situação regular perante o IAP – Instituto Ambiental do Paraná e a Fomento Paraná S.A.
§ 2.ºO requerimento não será deferido nos casos em que o estabelecimento requerente, os sócios e o dirigente estejam registrados no Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual, nos termos da Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, e do Decreto n. 1.933, de 20 de julho de 2015.
§ 3.ºAlém dos documentos e das informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados a qualquer tempo, inclusive para comprovar a regularidade fiscal ou a veracidade das informações prestadas.
§ 4.ºNa hipótese de requerimento de alteração na legislação do ICMS, que não trata de projeto de investimento, o pedido deverá ser protocolizado e analisado diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
§ 5.ºCaberá, também, à APD, determinar o grau de priorização de cada processo, o que será efetuado com base em resolução conjunta a ser assinada com a Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá estabelecer pontuação considerando as informações econômicas de maior relevância para o Estado do Paraná apresentadas nos projetos de investimentos submetidos a sua análise.(Incluído pelo Decreto 4474 de 08/04/2020)
CAPÍTULO IV
DO EXAME DO REQUERIMENTO
Art. 13. O requerimento para enquadramento no Programa será analisado:
I – pela APD – Agência Paraná de Desenvolvimento, que deverá:
a)recepcionar o pedido e verificar se está instruído em conformidade com o art. 12;
b)confirmar a regularidade dos dados, dos registros e das certidões de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 12;
c)solicitar parecer a outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná acerca das questões que lhes forem pertinentes, devendo ser observado o prazo de dez dias úteis para a respectiva manifestação;
d)elaborar relatório técnico, com parecer conclusivo sobre os impactos econômicos, sociais e concorrenciais do novo projeto de investimento, principalmente em relação aos empreendimentos já instalados em território paranaense, bem como a viabilidade e o grau de atendimento às premissas previstas no art. 2º.
II – pela Assessoria Econômica da SEFA – ASEC, que deverá:
(Redação dada pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)
a)confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do inciso III do § 1º do art. 12;(Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)
b)elaborar relatório técnico quanto às questões tributárias e aos incentivos fiscais requeridos, para subsidiar a decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 15. Havendo necessidade de formalização de Protocolo de Intenções, a ASEC deverá elaborar o documento, conforme determinado no despacho do Secretário de Estado da Fazenda e encaminhar para a Casa Civil.
(Redação dada pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções deverá conter, no mínimo:
I – a fundamentação legal;
II – a identificação completa das partes e dos intervenientes com poderes para o firmar;
III – os dados do projeto, com as estimativas de valor do investimento, da quantidade de novos empregos diretos, as datas de implantação do projeto e do início das atividades;
IV – os incentivos fiscais autorizados, a forma e o prazo de sua fruição;
V – o prazo de vigência, que deverá ser por tempo determinado.
Art. 16. O enquadramento no Programa não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais não dispensadas expressamente no ato concessório.
Art. 17. Deverá ser lavrado termo no Sistema RO-e – Registro de Ocorrências Eletrônico, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido.