Exclusão ICMS Base PIS e COFINS – Em que Momento as Empresas que não possuem Ação Judicial poderão Aplicar o Procedimento?
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS é válida a partir de 15/03/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706.
Por meio da publicação do Parecer SEI nº 7.698/2021, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) orientou as medidas a serem adotadas para empresas se beneficiarem da decisão, entretanto ainda não houve alteração na Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que regulamenta a matéria.
Desta forma, entendemos que, as empresas que não possuem ação judicial, precisarão aguardar a iminente alteração na legislação, para que seja possível a aplicação do novo procedimento, ou seja, excluir efetivamente o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, calculados sobre as receitas nas suas respectivas operações de revenda de mercadorias.
Tomemos como exemplo, para ficar mais claro, o ocorrido em 2013, quando fora discutido a exclusão do ICMS-Importação da base de cálculo do PIS e COFINS Importação.
Tivemos na ocasião o RE 559.937, julgado em 20/03/2013 e apenas em 10/10/2013, através da publicação da Lei nº 12.865, que alterou o artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, a base de cálculo de PIS e COFINS passou a ser apenas o Valor Aduaneiro, nos termos de Acordo de Valoração Aduaneira e artigo 77 do Regulamento Aduaneiro.
Regulamentando a referida Lei, a IN RFB nº 1.401 de 11/10/2013 revogou a IN 572/2005, excluindo a fórmula de cálculo anterior, atualizando assim, a sistemática de cálculo.
Importante destacar que apenas a partir desta data [11/10/2013] foi possível aplicar a nova sistemática de cálculo, de forma direta, sem a necessidade de ações judiciais.
Isto posto, a nossa recomendação é no sentido de que os casos atuais sejam analisados criteriosamente, para que não haja quaisquer tipos de contratempos, ainda que a nível administrativo.
Aluízio Nantes Teixeira
[aluizio.nantes@eonsconsulting.com.br]