FUNDOSOCIAL SEFAZ SC – Publicada Lei 18.334/2022 que trata da Incorporação dos Fundos Estaduais – Prováveis Mudanças na Cobrança de Fundos para Detentores de TTD’s Importação
Foi publicada a Lei nº 18.334 de 07/01/2022 (conversão do PL 357/2021) que trata da instituição do Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL),que incorpora, dentre outros (Art. 1º inciso I da referida Lei) o FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei 13.334 de 28/02/2005.
Ou seja, Fundo este conhecido das empresas detentoras de TTD relacionados às importações.
De acordo com o Art. 10º, da nova Lei, o “novo” FUNDOSOCIAL terá o seguinte efeito, em relação às operações de contribuintes detentores de TTD’s que concedem créditos presumidos:
“…Art. 10. As empresas beneficiadas por crédito presumido concedido no âmbito da política fiscal do Estado, decorrente de tratamento tributário diferenciado, nos termos do inciso VII do caput e parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado, deverão recolher ao FUNDO SOCIAL o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, durante a vigência do instrumento legal…”
Considerando que a presente Lei, revoga a Lei 13.334/2005 (Art. 16, II), que instituiu o FUNDOSOCIAL da maneira que é tratado atualmente, podemos entender que o “novo” FUNDOSOCIAL seria calculado, tendo como base o valor do crédito presumido, a razão de 2,50%. Diante, disto, teríamos uma espécie de “desoneração” em relação ao recolhimento dos FUNDOS:
Atual | Lei 18.334/22 | |||
Base de ICMS | 1.000,00 | 1.000,00 | ||
ICMS | 4,00% | 40,00 | 4,00% | 40,00 |
CP | 30,00 | 30,00 | ||
FES | 2,00% | 0,60 | 2,00% | 0,60 |
FUNDOSOCIAL | 0,40% | 3,40 | 2,50% | 0,75 |
Carga Fundos [$] | 4,00 | 1,35 | ||
Carga Fundos [%] | 0,40% | 0,14% |
Resta-nos portanto, aguardar a regulamentação (publicação de decreto) para verificarmos o impacto efetivo destas alterações (Arts. 14 e 15 da nova Lei).
Aluízio Nantes Teixeira