FUNDOSOCIAL SEFAZ SC – Publicada Lei 18.334/2022 que trata da Incorporação dos Fundos Estaduais – Prováveis Mudanças na Cobrança de Fundos para Detentores de TTD’s Importação

Foi publicada a Lei nº 18.334 de 07/01/2022 (conversão do PL 357/2021) que trata da instituição do Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL),que incorpora, dentre outros (Art. 1º inciso I da referida Lei) o FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei 13.334 de 28/02/2005.

 

Ou seja, Fundo este conhecido das empresas detentoras de TTD relacionados às importações.

 

De acordo com o Art. 10º, da nova Lei, o “novo” FUNDOSOCIAL terá o seguinte efeito, em relação às operações de contribuintes detentores de TTD’s que concedem créditos presumidos:

 

“…Art. 10. As empresas beneficiadas por crédito presumido concedido no âmbito da política fiscal do Estado, decorrente de tratamento tributário diferenciado, nos termos do inciso VII do caput e parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado, deverão recolher ao FUNDO SOCIAL o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, durante a vigência do instrumento legal…”

 

Considerando que a presente Lei, revoga a Lei 13.334/2005 (Art. 16, II), que instituiu o FUNDOSOCIAL da maneira que é tratado atualmente, podemos entender que o “novo” FUNDOSOCIAL seria calculado, tendo como base o valor do crédito presumido, a razão de 2,50%. Diante, disto, teríamos uma espécie de “desoneração” em relação ao recolhimento dos FUNDOS:

 

Atual Lei 18.334/22
Base de ICMS

   1.000,00                 1.000,00
ICMS4,00%

         40,00

4,00%                       40,00

CP

         30,00

                       30,00

FES2,00%

           0,60

2,00%

                         0,60

FUNDOSOCIAL

0,40%

           3,40

2,50%

                         0,75

Carga Fundos [$]

           4,00

                         1,35

Carga Fundos [%]

0,40%

0,14%

 

Resta-nos portanto, aguardar a regulamentação (publicação de decreto) para verificarmos o impacto efetivo destas alterações (Arts. 14 e 15 da nova Lei).

 

Aluízio Nantes Teixeira

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