GOVERNO DO ES REVOGA ART 338-B DO RICMS/ES – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS x FUNDAP
Por Rubens Ribeiro Novais
Foi publicado no Diário oficial de ontem o Decreto nº 51.102-R, que revoga a validade do Pragrafo 3 do Art. 338-B do RICMS/ES. Este dispositivo vinha sendo interpretado de forma equivocada pela fiscalização estadual, o que lhes permitia autuar as empresas que, a partir de janeiro de 2018, importavam bens e mercadorias com redução de base de cálculo, a exemplo de aeronaves do Convênio 75/91 e máquinas e equipamentos do Convênio 52/1991.
Diante disto, não deveremos mais ter divergências de interpretação sobre o tema.
Segue o Artigo na íntegra e destaque para o dispositivo revogado
” …Art. 338-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados.
1.º O diferimento previsto neste artigo:
I – dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 534-A-A;
II – abrangerá exclusivamente as operações de importação:
a) nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; e
b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
III – terá como beneficiários exclusivamente os contribuintes que sejam signatários de Termo de Acesso para utilização da Agência Virtual, na forma do art. 769-C.
Redação original, efeitos até 30.06.20:
III – terá como beneficiários exclusivamente os contribuintes que sejam signatários de Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do art. 769-C.
2.º Fica vedada a concessão do diferimento previsto neste artigo:
I – nas operações de importação:
Alínea A. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Alínea A. Revogado.
a)ados produtos discriminados no Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 1998; ou
b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização, por parte do importador;
II – ao contribuinte inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
III – ao contribuinte que esteja com situação irregular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:)
a) Entrega do DIEF;
b) transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:c) recolhimento do imposto devido; ou
Redação original, efeitos até 17.08.21:
c) recolhimento do imposto declarado no DIEF; ou
d) envio da EFD
3.º Revogado pelo Decreto n.º 5102-R, de 08.03.22, efeitos a partir de 09.03.22.
3.º Revogado
3.º O imposto a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo o valor da respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição.
4.º O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do tratamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970…”