ICMS nas Transferências Interestaduais – Manifestação SEFAZ do ES
Por: Rubens Ribeiro Novais – Advogado Tributarista
Segue em anexo comunicado enviado pela Secretaria da Fazenda do estado do Espírito Santo, que informa aos contribuintes do ES que adotará o posicionamento da maioria das unidades federadas, conforme consta no Ofício Comsefaz (Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal) nº 185/2021, em anexo, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Ministro do STF, Edson Fachin, relator da ADC 49, no sentido de não se fazer possível o cumprimento uniforme e padronizado do Acórdão publicado no DJE nº 84, de 04/05/2021. Logo, para o estado do ES as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, continuam a ser tributadas normalmente pelo ICMS.
Vale lembrar que, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II; 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”; e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 87/96. Os referidos dispositivos preveem a incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.
No ofício encaminhado ao Ministro Edson Fachin, o Comsefaz solicita que “seja atribuída eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade” dos referidos artigos, para assegurar a validade de todas as operações realizadas até a data do julgamento da ADC 49 (19 de abril de 2021). Pede ainda que os efeitos da pronúncia de nulidade das operações ocorram apenas a partir do exercício de 2023.
No documento, o Comsefaz justifica que a decisão do STF provoca “relevante alteração em toda a complexa sistemática tributária adotada pelos Estados da Federação há décadas, recaindo seus efeitos de ordem jurídica, econômica, fiscal e prática tanto aos Estados quanto aos contribuintes”.
De acordo com o Comsefaz, a decisão também vai obrigar as secretarias a adaptar a legislação nacional e estadual hoje em vigor, o que justifica e explica a necessidade de prazo para transição do sistema atual para o novo ambiente.
Interessante observar que independentemente de manifestação por parte do STF quanto ao Ofício CONSEFAZ nº 185/2021, o Estado do ES já se posiciona, através deste Comunicado, que continuará exigindo o destaque do ICMS em operações de transferências de mercadorias interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa. Por outro lado, na menciona sobre a incidência do ICMS (ou não) nas operações internas.
Vamos acompanhar as orientações expressas que certamente as demais UF’s irão publicar.