IN RFB 1937/2020 altera IN 1861/2018 – Importação Conta e Ordem e Encomenda – ANÁLISE – Conceito: Recursos Próprios x Destinação do ICMS Importação – Estados de SC – SP – ES
ANÁLISE
A: A mudança interessante está no financiamento….Mas virou uma faca de dois gumes concorda? Os fiscos estaduais de destino podem agora atribuir a condição de “prestador de serviços” à trading, mesmo na Encomenda, considerando a antecipação de recursos….
R: Acho que não, Aluízio. A competência para legiferar sobre modalidades de importação e seus pré-requisitos é exclusiva do Ministério da Fazenda. Os Estados não podem interferir nesses institutos e vice-versa. Tanto é que, embora tardiamente, A RFB revogou alguns dispositivos da IN 1861 que estabelecia procedimentos do ICMS, que são exclusivos das Unidades Federadas.
A: A análise que fiz foi no sentido de que essa alteração poderia sugerir a caracterização da operação de encomenda como mera prestação de serviços, considerando que isso pudesse vir a ser uma leitura conceitual/interpretativa.
Ou seja:
Recursos do Encomendante => Descaracterização Encomenda => Enquadramento Conta e Ordem => Exigência ICMS Importação no Destino.
Se analisarmos o conjunto das IN’s 247/2002 [tratava da conta e ordem] e 634/2006 [tratava da encomenda], este risco seria concreto [IN 634/2006, Art. 1º Parágrafo único].
Sabemos que ambas estas IN’s foram revogadas pela IN 1861/2018. Confesso que nunca tinha me atentado a redação dos Arts. 2º e 3º da nova IN de 2018, que tratam da definição das modalidades, por acreditar ser tratar de mera transcrição dos conceitos. Porém esta análise de fato afasta este risco que comentei pois:
1 – De fato não há mais de forma expressa o conceito: “não se considera encomenda a operação realizada com recursos do encomendante [antiga transcrição da IN 634/2006 Art. 1º parágrafo único”;
2 – Há de forma expressa, a transcrição que o “objeto principal” na modalidade de Conta e Ordem é a prestação de serviços [IN 1861/2018 §2º Art. 2º, sobrepõe a redação da IN 247/2002, Art. 12 §1º inciso I];
3 – A inserção do §3º no Art. 3º da IN 1861/2018 não apenas permitiu que o encomendante empregue recursos na operação mas ainda, ampliou o “conceito de recurso próprio do importador”.
Isso deixa tudo bem claro. A análise pura e simples das IN’s anteriores de fato, é que poderia gerar problemas nesta verificação.
Entretanto, temos ainda também a questão do Protocolo ICMS 23/2009 celebrado entre os estados de SP e ES que traz ainda na sua redação, o detalhe desta definição de conceitos, o que na verdade, precisa ser avaliado [Estados de SP e ES e CONFAZ ], para que não haja quaisquer riscos.
REFERÊNCIAS – BASE LEGAL
Protocolo ICMS 23/2009
Cláusula Primeira, §1º, inciso I:
- 1º Para os efeitos deste protocolo considera-se:
I – importação por conta e ordem de terceiro qualquer importação em que sejam utilizados recursos do adquirente, inclusive adiantamentos para quaisquer pagamentos relativos a essa operação;
IN 1861/2018
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.
§1º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.
§2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
Art. 3º Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
§ 1º Considera-se encomendante predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.
§ 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.
§ 3º Considera-se recurso próprio do importador por encomenda o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.
IN 247/2002
1° Para os efeitos deste artigo:
I – entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
IN 634/2006
Parágrafo único. Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.
Aluízio Nantes Teixeira
Rubens Ribeiro Novais