IN RFB 1937 DE 16-4-2020 – ALTERA IN RFB 1861/2018 – IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E POR ENCOMENDA

Créditos: Rubens Ribeiro Novais – Advogado Tributarista

 

Foi publicada ontem a IN RFB nº 1937/2020, que altera a redação do parágrafo 3º e revoga  a alínea “b” do inciso II do art. 7º; e  a alínea “b” do inciso II do art. 8º, todos da IN RFB 1861/2020:

 

1 – parágrafo 3º do artigo 3º: Nova redação:

3º Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.

  

Comentários: Com a nova redação, fica expressamente permitido, ao importador, receber recursos do encomendante, total ou parcialmente , antes mesmo de realizar a operação de importação ou transação.

 

 

2 – inciso II, letra “b”, artigo  7º : revogada apenas a alinea “b” do inciso II

Art. 7º Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, o importador deverá emitir, observada a legislação específica:

I – nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega antecipada das mercadorias, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e

b) o valor de cada tributo incidente na importação;

II – nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem pelo importador por conta e ordem de terceiro e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado;

b) o destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, quando aplicável (REVOGADO PELA IN RFB 1937/2020 A PARTIR DE 04-05-2020

3 – inciso II, letra “b”, artigo  8º : revogada apenas a alinea “b” do inciso II

Art. 8º Para cada operação de importação por encomenda, o importador por encomenda deverá emitir, observada a legislação específica:

I – nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e

b) o valor de cada tributo incidente na importação;

II – nota fiscal de venda, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o encomendante predeterminado, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de venda das mercadorias ao encomendante predeterminado;

b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro; (REVOGADO PELA IN RFB 1937/2020 A PARTIR DE 04-05-2020)

 

Comentários: Entendo que as duas revogações acima não causam qualquer alteração nos atuais procedimentos adotados com relação ao destaque do ICMS de saída. Como a competência de deliberar (regulamentar) o ICMS é privativa dos Estados e do DF, a Receita Federal prefere não invadir a competência exclusiva desses entes. Ou seja: Nesse ponto, os importadores deverão continuar adotando os mesmos procedimentos atuais, exceto, se houver alguma norma estadual exigindo mudanças de procedimentos em razão da revogação em questão.

 

Íntegra da IN: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108624

 

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