Incidência de IPI na Operação de Produtos Importados – Derrubar a Não–Cumulatividade ou não? Aspectos Jurídicos e Fiscais-Contábeis

Até a presente data, o STF não promoveu o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral n° 946.648, que envolve a discussão quanto à constitucionalidade da exigência do IPI na revenda de produtos importados.

 

A repercussão geral foi reconhecida (tema 906) sob o argumento de “Violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

 

Vale lembrar que, atualmente, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (pacificado no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1.403.532/SC, realizado em 14/10/2015), é DESFAVORÁVEL aos contribuintes, no sentido de que deve ser aplicada a incidência do IPI na revenda, realizada pelos próprios importadores, de produtos importados (não submetidos a novo processo de industrialização após a importação).

 

No entanto, existe a possibilidade de o STF decidir FAVORAVELMENTE aos contribuintes, contudo, modulando os efeitos da decisão para que sua aplicação seja restringida somente para os fatos geradores ocorridos a partir da data do julgamento ou outro momento a ser definido pelo Tribunal, ressalvados os casos em aberto e nos quais houve a judicialização da matéria.

 

Importante destacar dois pontos aqui: o primeiro seria no sentido de, em caso de decisão contrária ou desfavorável ao contribuinte, no âmbito do STF, todas as ações com decisão favorável [não transitadas em julgado] até o momento tornar-se-ão sem efeito, de modo que os contribuintes, caso estejam aplicando a não incidência desde que obtiveram as mesmas, correm o risco de ter de recolher as diferenças de valores a título de IPI.

 

Vide a decisão ICMS Importação x Sujeito Passivo x Operações por Conta e Ordem.

 

E ainda que remoto, existe também o risco de autuação, caso a União pretender garantir o direito de arrecadação por conta também do risco, esse agora do fisco, de prescrição ou decadência do direito.

 

O segundo seria no sentido de discutir a amplitude da aplicação deste benefício, uma vez que estamos falando de importações e neste sentido temos as já conhecidas modalidades:

 

Próprias

Conta e Ordem

Encomenda

 

Em resumo, em se tratando de Importações Indiretas [Conta e Ordem ou Encomenda] pode ser discutível as vantagens da “incidência do IPI de forma monofásica” podemos dizer assim, uma vez que os destinatários das importações na qualidade de encomendantes ou adquirentes, são antes de mais nada “distribuidores” e sendo assim, transformar o IPI em “custo” no início da cadeia, pode ser desfavorável para os clientes destes.

 

Vide a famosa possibilidade existente no RIPI [Regulamento do IPI Decreto nº 7.212/2010 Arts. 11 a 13] de opção para “Equiparação a Estabelecimento Industrial” = contribuinte do IPI.

 

 

Já nas operações de importações Próprias [distribuição] a tese faz total sentido, uma vez que a “quebra” do IPI e transformação do mesmo em custo na fase inicial, afasta a incidência do tributo das margens de lucro, basicamente.

 

Abaixo, um comparativo que elaboramos, na tentativa de ilustrar estes efeitos:

 Importação Indireta Importação Distribuição Própria
 IPIIPI IPIIPI
Não CumulativoMonofásicoNão CumulativoMonofásico
 1 – NF de IMPORTAÇÃO
BASE CALCULO PIS/COFINS            72.775,60           72.775,60            72.775,60            72.775,60
BASE CALCULO ICMS          135.642,98         135.642,98          135.642,98           135.642,98
 1.1 – Valor Tributos 
II
IPI            14.555,12           14.555,12            14.555,12            14.555,12
PIS            17.466,14           17.466,14            17.466,14            17.466,14
COFINS              1.200,80            1.200,80              1.200,80              1.200,80
ICMS              5.530,95            5.530,95              5.530,95              5.530,95
 1.2 – Valor Total NF           112.583,68         112.583,68           112.583,68           112.583,68
  
CREDITOS TRIBUTOS ENTRADAS 
ICMSDIFERIDODIFERIDODIFERIDODIFERIDO
IPI           (17.466,14)                      –           (17.466,14)                        –
PIS             (1.200,80)           (1.200,80)             (1.200,80)             (1.200,80)
COFINS             (5.530,95)           (5.530,95)             (5.530,95)             (5.530,95)
 CUSTO (Base de Calculo Preco de Venda)            88.385,79         105.851,93            88.385,79           105.851,93
 2 – NF de REVENDA
 ICMS4%              4.482,97            5.368,86              4.482,97              5.368,86
 IPI20%            22.414,84                      –            22.414,84                        –
 PIS1,65%              1.849,22            2.214,65              1.849,22              2.214,65
 COFINS7,60%              8.517,64           10.200,83              8.517,64            10.200,83
 Margem10%              8.838,58           10.585,19              8.838,58            10.585,19
 Valor total da NF de Venda          134.489,04         134.221,47          134.489,04           134.221,47
 CUSTO DAS MERCADORIAS – DESTINATARIO FINAL            97.224,37         116.437,13           119.639,21           116.437,13
DIFERENÇA–           19.212,76–             3.202,08
MOTIVOPossibilidade de Crédito do IPIRetirada do IPI das Margens de Lucro
para os clientes Encomend/Adquiren
OPÇÃO IDEALXX

 

 

Com isto gostaríamos de ressaltar a importância de avaliação do tema, a luz das suas questões jurídicas e fiscais-contábeis.

Nos colocamos sempre à disposição para qualquer discussão, debate ou orientações sobre o tema.

[aluizio.nantes@eonsconsulting.com.br].

Um Abraço

 

 

Colaboração técnica:

 

Rubens Ribeiro Novais

 

Referências:

 

– Link sobre o julgamento do RE n° 946.648

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=4923845

– RIPI Decreto 7212/2010

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