Lei Nº 18045 DE 23/12/2020 – Benefícios Fiscais x Entrada por Pontos de Fronteira de outros Estados – Alteração

A referida Lei, dentre outras alterações, trouxe nova redação ao Art. 7º da Lei nº 17.762/2019, que trata das condições para importações originárias do Mercosul relativo ao desembaraço de pontos de fronteira alfandegados de outras UF’s.

Em resumo, a possibilidade de realizar o desembaraço em outras UF’s ficará condicionada a regulamentação, provavelmente via Decreto a cargo do Poder Executivo.

Vide o Art. 22 da Lei nº 18.045 de 23/12/2020:

 

 

Art. 22. O art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Nos termos e nas condições previstos em regulamento, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS concedidos a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País se dê por via terrestre, terão sua fruição condicionada à entrada e ao desembaraço do bem ou da mercadoria por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado.

 

Lembrando que esta condição [desembraço em pontos de fronteira de outras UF’s] ainda está normalmente em vigor, até o mês de Agosto de 2021 [Decreto Estadual nº 809 de 28/08/2020].

 

Aluízio Nantes Teixeira

Rubens Ribeiro Novais

 

 

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