Limites da Coisa Julgada – Decisões Favoráveis IPI Importação sob Risco

Por Rubens Ribeiro Novais – Advogado Tributarista

 

Caso ainda não tenham tido conhecimento, vejam abaixo os reflexos dessa decisão. Para exemplificar, as decisões sobre o não recolhimento do IPI na saída posterior ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas estarão diretamente afetadas.

 

O julgamento dos Recursos Extraordinários n° 949.297 (tema 881) e 955.227 (tema 885) foi retomado na última sexta-feira (30/9), no plenário virtual do STF.

 

Os ministros formaram placar de 6X0 para definir que um contribuinte que obteve decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de uma nova decisão do STF que considere a cobrança constitucional.

 

O entendimento é que a cessação de efeitos ocorre de forma automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuize ação revisional ou rescisória.

 

No entanto, os ministros ainda não formaram maioria no que diz respeito à modulação de efeitos dessa decisão.

 

A maioria se formou no RE 94.9297, que discute se uma decisão do STF no chamado controle concentrado de constitucionalidade (que ocorre, por exemplo, no julgamento de uma ADI, ADO, ADC ou ADPF) cessa automaticamente os efeitos de decisões anteriores transitadas em julgado. No controle concentrado, o STF decide em tese sobre a constitucionalidade de uma lei (não se discute, portanto, um caso concreto).

 

No RE 949.297, o ministro relator Edson Fachin votou para que a decisão do recurso seja modulada “para frente”, produzindo efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão. Se tal modulação for confirmada, a União não poderá cobrar valores dos contribuintes retroativamente.

 

No RE 955.227, em que ainda não há maioria formada, o debate é se uma decisão no controle difuso (que versa sobre um caso concreto – em um recurso extraordinário, por exemplo) cessa automaticamente os efeitos de decisões anteriores com trânsito em julgado. A tendência, me parece, é que o julgamento siga o mesmo racional do outro RE.

 

Estamos cada vez mais próximos do momento em que a decisão do IPI na Revenda, que é utilizada por algumas tradings, não poderá mais ser utilizada.

 

 

Postar um comentário