Lista Negativa – Benefícios Fiscais de Santa Catarina – Inclusão de 02 Novos Itens

Por: Rubens Ribeiro Novais

 

O Decreto 873 publicado no dia 01-10-2020, incluiu dois novos itens na lista negativa do Estado de Santa Catarina, sendo que esses dois novos itens (48 e 49) não poderão ser importados com benefício a partir de 01/02/2021. A Lista negativa passa a ter um total de 25 itens. Aproveito para reproduzir abaixo a lista completa com os 25 itens.

 

Decreto Nº 873 DE 01/10/2020

 

Publicado no DOE em 1 out 2020

 

Altera o Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, e estabelece outras providências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10014/2020 ,

Decreta:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, inclusive quanto ao disposto no art. 3º.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do caput do art. 12-C do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Paulo Eli

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

…..

  1. Tubos de ferro fundido maleável, classificados no código NCM 7307.19.10.
  2. Conexões de ferro fundido maleável, classificadas no código NCM 7307.19.90.” (NR)

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 2.128/2009

Lista de Mercadorias Importadas Não Alcançadas por Benefícios Fiscais :

  1. Vidros float e reflexivos, classificados no código NCM 7005;
  2. Vidros de segurança temperados e laminados, classificados no código NCM 7007;
  3. Espelhos, classificados no código NCM 7009;

Item 4 – ALTERADO – Decreto 230/11, art. 1º – Efeitos a partir de 13.05.11:

  1. Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados no código NCM 9607, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador.

Item 4 – Redação original, vigente de 20.02.09 a 12.05.11:

  1. Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes, classificados no código NCM 9607

Item 5 – ACRESCIDO – Decreto 3287/10, art. 1º – Efeitos a partir de 01.09.10 (Decreto nº 3.345/10, art. 2º):

  1. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas, classificados no código NCM 8903, de até 60 pés.

Itens 6 e 7 – ACRESCIDOS – Decreto 3494/10, art. 3º – Efeitos a partir de 01.11.10:

  1. Porcelanas de mesa, classificadas no código NCM 69.11.10.10 e 69.11.10.90;
  2. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13

Item 8 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º – Efeitos a partir de 28.05.15:

  1. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados no código NCM 2207.10;

Item 8 – Redação ACRESCIDA –Decreto 3590/10, art. 1º – vigente de 25.10.10 a 27.05.15:

  1. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados no código NCM 2207.10.00;

Item 9 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º – Efeitos a partir de 28.05.15:

  1. Gasolinas, classificadas no código NCM 2710.12.5;

Item 9 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º – vigente de 25.10.10 a 27.05.15:

  1. Gasolinas, classificados no código NCM  2710.11.5;

Itens 10 a 19 – ACRESCIDOS – Decreto 3590/10, art. 1º – Efeitos a partir de 25.10.10:

  1. Querosenes, classificados no código NCM 2710.19.1;
  2. Óleos combustíveis, classificados no código NCM 2710.19.2;
  3. Óleos lubrificantes, classificados no código NCM 2710.19.3;

Item 13 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º – Efeitos a partir de 28.05.15:

  1. Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesele os resíduos de óleos, 2710.19.9, exceto: óleos brutos; os desperdícios; os óleos minerais brancos (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve utilizado em ampla variedade de aplicações cosméticas, como na formulação de cremes, para dar corpo às emulsões e lubricidade na aplicação sobre a pele, também utilizado no preparado de bases cosméticas derivadas e de absorção de lanolina, para ser comercializado na área cosmética e farmacêutica, classificados no código NCM 2710.19.91, e os óleos minerais brancos para transformadores (de origem mineral), derivado do petróleo a partir da destilação fracionada da parte mais leve com propriedades elétricas diferenciadas para atingir obreak down da voltagem, utilizado em transformadores elétricos com função de isolamento térmico e refrigeração, classificados no código NCM 2710.19.93;

Item 14 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º – Efeitos a partir de 28.05.15:

  1. Resíduos de óleos, classificados no código NCM2710.9;

Item 14 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º – vigente de 25.10.10 a 27.05.15:

  1. Desperdícios de óleos, classificados no código NCM 2710.9;
  2. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, classificados no código NCM 2711;

Item 16 – Revogado – Decreto 1249/12, art. 3º – Efeitos desde 08.10.12:

  1. Revogado

Item 16 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º – vigente de 25.10.10 a 07.10.12:

  1. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 2713;

Item 17 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º – Efeitos a partir de 28.05.15:

  1. Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, classificados no código NCM3826.00.00;

Item 17 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º – vigente de 25.10.10 a 27.05.15:

  1. Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), classificados no código NCM 3824.90.29;
  2. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 3403;

Item 19 – ALTERADO – Decreto 200/15, art. 1º – Efeitos a partir de 28.05.15:

  1. Aguarrás mineral (Whitespirit), classificadas no código NCM 2710.12.30;

19 – Redação ACRESCIDA – Decreto 3590/10, art. 1º – vigente de 25.10.10 a 27.05.15:

  1. Aguarrás mineral (“white spirit”), classificados no código NCM 2710.11.30.

Item 20 – ACRESCIDO Decreto 417/11, art. 1º – Efeitos a partir de 07.10.11 (Dec 542/11, art. 1º):

  1. Preparações e conservas de sardinha, sardinela, atum, bonito-listrado e bonito-cachorro classificadas nos códigos NCM 16041310, 16042030, 16041410, 16041430, 16042010 e 16042030.

Itens 21 e 22 – ACRESCIDOS Decreto 418/11, art. 1º – Efeitos a partir de 07.10.11:

  1. Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, de elastômeros, classificados no código NCM 5402.44.00;
  2. Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm, de elastômeros, classificados no código NCM 5404.11.00.

Item 23 – ACRESCIDO Decreto 582/11, art. 1º – Efeitos a partir de 01.12.11:

  1. Máquinas de corte automático de tecidos, classificadas no código NCM 8451.50.20.

Itens 24 a 46 – REVOGADOS – Decreto 1337/13, art. 3º – Efeitos a partir de 17.01.13:

Itens 24 a 46 – REVOGADOS.

Item 47 – ACRESCIDO – Decreto 1665/18, art. 2º – Efeitos a partir de 16.07.18:

  1. Nafta petroquímica e outras naftas, classificadas no código NCM 2710.12.4.

Itens 48 e 49 – ACRESCIDOS – Decreto 873/20, art. 1º – Efeitos a partir de 01.02.21:

  1. Tubos de ferro fundido maleável, classificados no código NCM 7307.19.10.
  2. Conexões de ferro fundido maleável, classificadas no código NCM 7307.19.90.”

 

Postar um comentário