LISTA NEGATIVA – Importações ao Abrigo dos Benefícios Fiscais FUNDAP e INVES-ES – SEFAZ ES
Decreto nº 4.357-N de 10/11/1998
Publicado no DOE – ES em 11 nov 1998
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 4.761, de 18 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP .
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Art. 1º Os produtos a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.761, de 18 de janeiro de 1993, são os constantes das posições e subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul, discriminadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos constantes das posições 7203 e 7205, da Nomenclatura Comum do Mercosul, na hipótese de inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do respectivo setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.825-R, de 11.08.2011, DOE ES de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de novembro de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGERIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO – DO DECRETO Nº 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998
LISTA A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 4.761, DE 18 DE JANEIRO DE 1993, E O ART. 1º DO DECRETO Nº 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994, BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM. (Redação dada pelo Decreto nº 2.642-R, de 27.12.2010 DOE ES de 28.12.2010)
POSIÇÃO – SUBPOSIÇÃO CÓDIGO N.C.M. | MERCADORIAS | |||||
0901 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção. | |||||
1101.00 | Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio. | |||||
1801 a 1806 | Cacau e suas preparações. | |||||
2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café. | |||||
2515 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | |||||
2516.1 | Granito. | |||||
2523 | Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “clinkers” mesmo corados). | |||||
2601.1 | Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). | |||||
2710.00.2 a 2710.00.4 | Gasolinas, querosenes e outros óleos combustíveis. | |||||
2710.11.49 | Nafta | |||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.308-R, de 14.04.2004, DOE ES de 15.04.2004) | ||||||
2710.19.3 | Óleos lubrificantes ( Acrescentado pelo Decreto Nº 3050-R DE 12/07/2012) | |||||
2709.00.10 | Óleo bruto de petróleo ou minerais betuminosos | |||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.308-R, de 14.04.2004, DOE ES de 15.04.2004) | ||||||
2902.30.00 | Tolueno | |||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.308-R, de 14.04.2004, DOE ES de 15.04.2004) | ||||||
2707.20.00 | Tolueno | |||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.308-R, de 14.04.2004, DOE ES de 15.04.2004) | ||||||
4402 | Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado. | |||||
4403 | Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. | |||||
4701 a 4705 | Pastas de madeiras. | I – (Excluído pelo Decreto nº 4.515-N, de 06.10.1999, DOE ES de 07.10.1999) Nota: Assim dispunha o item excluído: “I – pasta química de madeira à soda ou ao sulfato, branqueada, de conífera (celulokraft branqueada fibra longa) em bobinas sendo de 50 cm de largura, diâmetro entre 100/120 cm, core 7,6 cm. – Código NCM – 4703.21.00;” | ||||
II – (Excluído pelo Decreto nº 4.515-N, de 06.10.1999, DOE ES de 07.10.1999) Nota: Assim dispunha o item excluído: “II – pasta química de madeira ao bissulfito, branqueada, de conífera em bobinas sendo de 50,8 cm, diâmetro 120 cm, tubete 7,6 cm – Código NCM – 4704.11.00; e” | ||||||
III – (Excluído pelo Decreto nº 4.515-N, de 06.10.1999, DOE ES de 07.10.1999) Nota: Assim dispunha o item excluído: “III – pasta química de madeira ao bissulfito, branqueada, de conífera em largura de 50,8 cm e diâmetro de 140 cm – Código NCM – 4704.21.00” | ||||||
7201 | Ferro fundido bruto e ferro “spielgel” (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. | |||||
7203 | Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. | |||||
7204 | Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes. | |||||
7205 | Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro “spielgel” (especular), de ferro ou aço. | |||||
7206 | Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203. | |||||
7207 | Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados. | |||||
9504.30.00 | Outros jogos funcionando por introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de outros artigos similares, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) | |||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.295-R, de 11.03.2004, DOE ES de 12.03.2004) | ||||||
2519.90.90 | Olivina | |||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.642-R, de 27.12.2010 DOE ES de 28.12.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: “2617.90.00 Olivina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.565-R, de 11.08.2010, DOE ES de 12.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)” | ||||||
2701.12.00 | Hulha betuminosa | |||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.445-R, de 19.01.2010, DOE ES de 20.01.2010) | ||||||
2701.19.00 | Outras Hulhas | |||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.445-R, de 19.01.2010, DOE ES de 20.01.2010) | ||||||
2701.1 | Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas | |||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.505-R, de 20.04.2010, DOE ES de 22.04.2010) | ||||||
2701.11.00 | Antracita | |||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.505-R, de 20.04.2010, DOE ES de 22.04.2010) | ||||||
2702.10.00 | Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas | |||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.505-R, de 20.04.2010, DOE ES de 22.04.2010) | ||||||
2702.20.00 | Linhitas aglomeradas | |||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.505-R, de 20.04.2010, DOE ES de 22.04.2010) | ||||||
7208 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS | |||||
7208.10.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | |||||
7208.36.10 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10mm, com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa | |||||
7208.36.90 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10mm | |||||
7208.37.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm | |||||
7208.38.10 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm, com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa | |||||
7208.38.90 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm. | |||||
7208.39.10 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura inferior a 3mm, com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa | |||||
7208.39.90 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: De espessura inferior a 3mm. | |||||
7208.40.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo. | |||||
7208.51.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: De espessura superior a 10mm. | |||||
7208.52.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm. | |||||
7208.53.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm. | |||||
7208.54.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: De espessura inferior a 3mm. | |||||
7214 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM. | |||||
7214.20.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem | |||||
7214.91.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) De seção transversal retangular (outras). | |||||
7214.99.10 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) De seção circular (outras) | |||||
7214.99.90 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outras | |||||
7215 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS | |||||
7215.50.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio | |||||
7216 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS. | |||||
7216.10.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm | |||||
7216.21.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Perfis em L (B30Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm). | |||||
7216.31.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Perfis em U (Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm). | |||||
7216.32.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Perfis em I | |||||
7216.40.10 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm – De altura inferior ou igual a 200mm | |||||
7224 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO | |||||
7224.90.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outros | |||||
7225 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM | |||||
7225.30.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos | |||||
7225.40.10 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados, De aço segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7mm | |||||
7225.40.90 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados | |||||
7228 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS | |||||
7228.30.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente | |||||
7228.70.00 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Perfis | |||||
7308 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO, PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES. | |||||
7308.90.10 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções | |||||
8202 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR). | |||||
8202.99.10 | (Nota : Redação dada pelo Decreto Nº 3144-R DE 14/11/2012) Retas, não denteadas, para serrar pedras | |||||