NOVA RESOLUÇÃO INVEST-ES [Benefício Fiscal do Estado do ES] Nº 1.545, DE 29-01-2021

 

 

Foi publicada no DOE de 29-01-2021, a nova Resolução INVEST-ES Nº 1545/2021, que estabelece critérios e uniformiza procedimentos para enquadramento de projetos no âmbito do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, regido pela Lei nº 10.550/2016.

 

A referida Resolução revogou a Resolução INVEST Nº 1.066/2016, que também estabelecia os critérios exigidos para enquadramento no INVEST-ES; mas observo que a atual 1.545 é mais abrangente e seu conteúdo é de fácil compreensão.

 

Antecipo que a nova Resolução não tratou de nenhum procedimento tributário, mesmo porque a competência tributária é exclusiva da Lei nº 10.550/2016, que continua em plena vigência, sem qualquer alteração.

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 1.545/2021

 

Art. 25. A Requerente que realizar atividade de comércio exterior deverá conter em seu objeto social as atividades de:

 

I – Importação;

 

II – Comercial atacadista;

 

III – Armazém geral ou depósito, se for próprio; e

 

IV – Operador Logístico, se for a própria Requerente.

 

  • 1º As atividades previstas nos incisos III e IV poderão ser realizados pela própria Requerente ou por terceiros, desde que apresentado o contrato de prestação de serviços e/ou de locação de armazém com empresa que possua CNAE para essas finalidades e estejam regulares junto a Secretaria da Fazenda do Espírito Santo.

 

Art. 28. Em observância ao princípio da publicidade dos Atos da Administração Pública, os empreendimentos beneficiários dos incentivos que trata essa Resolução, deverão, obrigatoriamente, dar publicidade aos benefícios fiscais usufruídos. §1º A publicação será por meio de placa indicativa, devendo a beneficiária mantê-la no local do empreendimento pelo prazo do incentivo fiscal, à vista do público, mencionando o benefício concedido.

 

  • 2º Os critérios, modelos e dimensões das placas serão definidos em portaria publicada pela SEDES.

 

  • 3º O disposto nesse artigo aplica-se, inclusive, os incentivos concedidos anteriormente a data da publicação dessa Resolução.

 

Art. 29. A Beneficiária poderá ser detentora de mais de um incentivo tributário em um mesmo CNPJ/ME, devendo, contudo, fazer a opção e realizar a apuração separadamente nos termos da legislação tributária vigente.

 

Art. 30. O Centro de Distribuição vinculado ao Termo de Acordo da Beneficiária poderá aderir ao Contrato de Competitividade, por não ser ela a beneficiária do INVEST/ES.

 

Art. 31. O Centro de Distribuição poderá se vincular a Termo de Acordo de Beneficiárias distintas.

 

 

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Vitória, 28 de janeiro de 2021.

RACHEL FREIXO Coordenadora do Comitê de Avaliação do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – Suplente

 

 

Colaboração: Rubens Ribeiro Novais

 

 

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