Novo Benefício Fiscal do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 55.688/2020)
Entrada em vigor: 31/03/2021.
Seguem as principais condições e contrapartidas do Regime. Em resumo, em análise prévia, a implementação e consequente possibilidade de adesão ao Regime carece de regulamentação e maiores informações por parte da Fazenda Estadual do RS (vide itens em negrito no tópico “Contrapartidas”).
1 – Benefícios
– Diferimento do ICMS Importação, mediante pagamento de antecipação de ICMS [Nota 2, ‘g”]
– Crédito Presumido de ICMS calculado da seguinte forma:
Alíquota | 4% | 12% | 7% | 17,50% | 25% | |
Carga Efetiva | 2,60% | 7,60% | 4,60% | 7,60% | 7,60% | |
Crédito Presumido | 1,40% | 4,40% | 2,40% | 9,90% | 17,40% | |
Alíquota* | 4% | 4% | 12% | 7% | 17,50% | 25% |
Carga Efetiva | 0,60% | 1,00% | 2,10% | 2,10% | 3,60% | 3,60% |
Crédito Presumido | 3,40% | 3,00% | 9,90% | 4,90% | 13,90% | 21,40% |
* Mediante compromisso com volumes mínimos ou implantação de parque fabril [Nota 13]
2 – Possibilidade de Operação na Modalidade CD Exclusivo, aonde [Notas 11 e 12]:
NOTA 11
Para fins do disposto no número 1 da alínea “c” da nota 07, considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que atenda as seguintes condições:
- destine, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade da Federação, podendo o percentual previsto nesse item ser majorado em até 100% (cem por cento), atendidas as condições estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;
- conste expressamente em lista publicada pela Receita Estadual.
NOTA 12 – Na hipótese da nota 11:
- em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de seu conta corrente do ICMS, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria;
- a partir do momento em que o centro de distribuição exclusivo deixar de cumprir a condição prevista na alínea “a” da nota 11, compete a este comunicar o fato ao estabelecimento beneficiário, sem prejuízo da aplicação do benefício previsto nesse inciso até a data em que cientificado o estabelecimento beneficiário, exceto se comprovado dolo, fraude ou simulação.
3 – Contrapartidas
– Ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a regularidade na emissão de documentos fiscais e a sua respectiva escrituração;
– Ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para o AMPARA/RS, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício;
– À aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado; à utilização de serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; à utilização de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado;
– À utilização de serviços de Comissárias de Despacho Aduaneira ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos no Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro;
– À apresentação de garantias ou antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente à importação, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
– À que as mercadorias importadas estejam relacionadas em lista publicada pela Receita Estadual;
– Ao protocolo de Termo de Opção, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; à observância de instruções baixadas pela Receita Estadual