Novo Benefício Fiscal do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 55.688/2020)

Entrada em vigor: 31/03/2021.

 

Seguem as principais condições e contrapartidas do Regime. Em resumo, em análise prévia, a implementação e consequente possibilidade de adesão ao Regime carece de regulamentação e maiores informações por parte da Fazenda Estadual do RS (vide itens em negrito no tópico “Contrapartidas”).

 

1 – Benefícios

 

– Diferimento do ICMS Importação, mediante pagamento de antecipação de ICMS [Nota 2, ‘g”]

– Crédito Presumido de ICMS calculado da seguinte forma:

 

Alíquota4%12%7%17,50%25%
Carga Efetiva2,60%7,60%4,60%7,60%7,60%
Crédito Presumido1,40%4,40%2,40%9,90%17,40%
Alíquota*4%4%12%7%17,50%25%
Carga Efetiva0,60%1,00%2,10%2,10%3,60%3,60%
Crédito Presumido3,40%3,00%9,90%4,90%13,90%21,40%

 

*   Mediante compromisso com volumes mínimos ou implantação de parque fabril [Nota 13]

 

2 – Possibilidade de Operação na Modalidade CD Exclusivo, aonde [Notas 11 e 12]:

 

NOTA 11

Para fins do disposto no número 1 da alínea “c” da nota 07, considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que atenda as seguintes condições:

  1. destine, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade da Federação, podendo o percentual previsto nesse item ser majorado em até 100% (cem por cento), atendidas as condições estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;

 

  1. conste expressamente em lista publicada pela Receita Estadual.

NOTA 12 – Na hipótese da nota 11:

  1. em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de seu conta corrente do ICMS, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria;

 

  1. a partir do momento em que o centro de distribuição exclusivo deixar de cumprir a condição prevista na alínea “a” da nota 11, compete a este comunicar o fato ao estabelecimento beneficiário, sem prejuízo da aplicação do benefício previsto nesse inciso até a data em que cientificado o estabelecimento beneficiário, exceto se comprovado dolo, fraude ou simulação.

 

3 – Contrapartidas

 

– Ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a regularidade na emissão de documentos fiscais e a sua respectiva escrituração;

– Ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para o AMPARA/RS, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício;

– À aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado; à utilização de serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; à utilização de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado;

– À utilização de serviços de Comissárias de Despacho Aduaneira ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos no Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro;

– À apresentação de garantias ou antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente à importação, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

– À que as mercadorias importadas estejam relacionadas em lista publicada pela Receita Estadual;

– Ao protocolo de Termo de Opção, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; à observância de instruções baixadas pela Receita Estadual

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