“Novo” Beneficio Fiscal SC – Indústrias Produtos Químicos

Foi publicado o Decreto 875 em 01/10/2020 que em resumo, definiu os produtos que poderão ser produzidos no estado e estarem sujeitos a obtenção de Regime Especial [RICMS-SC, Anexo 2, Art. 254] o qual concederá carga efetiva de 3%

 

Segue no link a relação dos itens:

 

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/decretos/2020/dec_20_0875.htm

 

Em resumo, esta informação pode ser importante para elaboração de planejamento tributário envolvendo o processo industrial destes itens.

 

Abaixo base legal do citado Benefício Fiscal:

Subseção VIII

Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado

(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 12)

Art. 254. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com mercadorias relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, produzidas pelo próprio estabelecimento no Estado, sem similar produzido neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção.

1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às saídas:

I – destinadas a consumidor final; e

II – internas, em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.

2º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.

3º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo, em relação às mercadorias relacionadas na Seção LXVIdo Anexo 1 deste Regulamento, fica condicionada à comprovação da produção, neste Estado, de mercadoria  similar à importada por beneficiário enquadrado no Programa PRÓ-EMPREGO, instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, ou detentor de regime especial de tributação previsto na legislação tributária.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos [aluizio.nantes@eonsconsulting.com.br]

Atenciosamente

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