Novo Rio Log – Benefício Fiscal ICMS para Operações de Importação – Estado do RJ [Lei nº 9.025/2020 e Decreto Estadual 47.437/2020]

Conforme artigo publicado em 03/07/2020:

https://akashatax.com.br/pl-rj-2772-2020-beneficios-fiscais-icms-estado-do-rj/

 

O Projeto de Lei mencionado foi convertido na Lei Estadual nº 9.025/2020, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.437 de 30/12/2020 que trata basicamente do Novo Rio Log.

Basicamente a sistemática do Regime Especial é a seguinte:

 

1 – Crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10 % (um inteiro e dez centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a tais operações;

Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada pela diretamente empresa, por conta e ordem ou por encomenda, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 2º da Lei 9.025 de 25/09/2020

 

Comentários: Em resumo, trata-se de sistemática de concessão de diferimento do ICMS-Importação [diferimento integral – sem antecipações ou garantias] e descontos de créditos presumidos de modo que a carga efetiva seja de 1,10%.

Adicionalmente a esta carga, existe o Fundo Orçamentário Temporário – FOT [Lei Estadual 8.645/2019, que corresponde a 10% do valor da desoneração [crédito presumido].

Detalhe que, o benefício fiscal terá como beneficiária, a empresa que for a encomendante ou adquirente, por exemplo, no caso de importações indiretas. No caso de importações diretas por parte de comerciais importadoras [trading companies] a sistemática será aplicada apenas em relação as operações com saídas subsequentes interestaduais.

 

2 – As alíquotas de ICMS que envolvam operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas ficam fixadas em:

I – 7% (sete por cento) nos produtos que compõem a cesta básica;

II – 12% (doze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP -, nos demais casos.

§ 1º O crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias destinadas a comercialização no mercado interno fica limitado a:

I – 7% (sete por cento) nos produtos que compõem a cesta básica;

II – 12% (doze) por cento, nos demais casos.

§ 2º As saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos atacadistas enquadrados no regime tributário de que trata esta Lei serão tributadas mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).

                                                                                                                                  Art. 5º da Lei 9.025 de 25/09/2020

 

Comentários: Neste Benefício Fiscal, as operações internas realizadas por empresa beneficiária do regime, ficam sujeitas as alíquotas indicadas, não havendo portanto a possibilidade de aplicação de créditos presumidos sobre estas operações.

 

3 – O estabelecimento comercial atacadista enquadrado no regime de tributação de que trata está Lei será responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, no caso de comercialização das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária indicadas no anexo único desta Lei, não se aplicando o disposto no art. 23, inciso IV, item 2, da Lei nº 2.657 de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único – O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 5º e será recolhido em separado, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal de saída.

                                                                                                                                          Art. 6º da Lei 9.025 de 25/09/2020

 

Comentários: Em resumo, em relação ao cálculo do ICMS-ST, serão utilizadas as alíquotas anteriormente indicadas, inclusive para fins de cálculo do Ajuste do MVA, nas operações com as mercadorias indicadas no Anexo Único da referida Lei.

 

4 – Para fazer jus ao regime tributário de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deverá:

I – Assegurar o recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR;

II – Ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria;

III – Estar em situação de regularidade fiscal e cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – Estar em situação de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

V – Não efetuar vendas para contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro por meio de estabelecimentos localizados em outros Estados da Federação;

VI – Garantir que, caso haja transbordo ou fracionamento de pacotes maiores em menores, todas as operações ocorram no Estado do Rio de Janeiro.

Para os estabelecimentos que, na data de solicitação de enquadramento, ainda não tenham efetuado doze recolhimentos, para fins de apuração da média a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o valor mínimo de ICMS a recolher deverá ser equivalente a 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento) do valor faturado no respectivo período de apuração.

                                                                                                              Art. 7º da Lei 9.025 de 25/09/2020 [e grifo nosso]

 

Comentários: Estas seriam as contrapartidas básicas exigidas pelo Estado. Atenção para o inciso V deste artigo que trata das revendas para empresas do RJ através de estabelecimentos situados em outros estados.

 

Temos ainda regras relativas a caracterização de estabelecimento atacadista, ou seja, exigência de área com metragem quadrada mínima e outros pontos; contratação de profissionais específicos domiciliados no estado, ainda que indireta; Lista Negativa de mercadorias; dentre algumas outras particularidades.

 

Procuramos destacar aqui os principais pontos e ficamos à disposição para a sequência dos estudos e eventual elaboração de projeto visando a aplicação do benefício.

 

[aluizio.nantes@eonsconsulting.com.br]

 

Abaixo, elaboramos um quadro resumo, das alíquotas e as respectivas cargas efetivas, das operações ao abrigo do regime, com base em leitura prévia que fizemos:

 

Com manutenção da Média de Recolhimento Mensal de ICMSSem manutenção da Média de Recolhimento Mensal de ICMS
Alíquota4,00%12,00%7,00%Alíquota4,00%12,00%7,00%
Crédito Presumido2,90%10,90%5,90%Crédito Presumido2,79%10,79%5,79%
Carga Efetiva1,10%1,10%1,10%Carga Efetiva1,21%1,21%1,21%
FOT10%0,29%1,09%0,59%FOT10%0,28%1,08%0,58%
Benefício Líquido2,61%9,81%5,31%Benefício Líquido2,51%9,71%5,21%
Carga Efetiva1,39%2,19%1,69%Carga Efetiva1,49%2,29%1,79%

 

Aluízio Nantes Teixeira

Colaboração: Rubens Ribeiro Novais

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