Parecer SEI nº 7698/2021 ME – Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS – Avaliação e Apresentação de Sugestão de Cálculo

Considerando a publicação do Parecer SEI nº 7698/2021 ME e com isto a consequente indicação de como a Receita Federal do Brasil se posicionará a respeito do assunto, destacaremos alguns pontos importantes e especialmente daremos ênfase em uma metodologia de cálculos dos valores recolhidos efetivamente a maior, considerando a sistemática de cálculo dos tributos indiretos ICMS, PIS e COFINS em consonância com a decisão de:

 

“…c) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais…”

 

De forma bem sintética, o ponto que queremos discutir divide-se em duas questões:

– Levantamento de valores de forma extemporânea, para fins de pedidos de ressarcimentos e restituições;

– Definição de como serão calculados os tributos doravante, uma vez que PIS e COFINS terão uma base de cálculo e ICMS uma outra.

 

Ou seja, quando falamos em “ICMS destacado na NF” temos uma situação muito simples que implica em levantar o valor do ICMS, excluí-lo do total da NF e a partir daí, calcular o PIS e COFINS.

O detalhe é que, historicamente, o cálculo dos tributos indiretos ICMS, PIS e COFINS, se dá através da aplicação da seguinte fórmula:

 

               “ Custo   /   (1- Alíquota de ICMS % – Alíquota de PIS% – Alíquota de COFINS%)”

 

Ou seja, a partir de todo o embasamento legal atual que trata do cálculo destes tributos, um pertence a base do outro!

 

Queremos dizer com isso que, a partir das atualizações legais teremos:

– ICMS fora da Base de PIS e COFINS;

– PIS e COFINS na base de PIS e COFINS;

– PIS e COFINS na base do ICMS

 

Diante desta constatação termos ainda:

a) Ao excluir o ICMS extemporâneo da base do PIS e COFINS, este em termos absolutos estará “contaminado” com os percentuais dos próprios PIS e COFINS pois estes valores em conjunto (ICMS + PIS e COFINS sobre este ICMS) compuseram esta base que seria menor, exatamente nesta proporção, caso o ICMS nunca fosse considerado na base das contribuições.

 

b) Como ficará o cálculo futuro (formação dos preços de venda!) considerando o esquema que indicamos no parágrafo anterior, que é o previsto na legislação atual?

 

Propomos portanto, a partir destas análises os seguintes cálculos:

 

ICMS compõeICMS não compõeDiferençasVariaçãoJustificativaProva
Base PIS COFINSBase PIS COFINS(% Diferenças% de VariaçãoReal
“=Custo / (1  – PIS – COFINS – ICMS)”“=(Custo / 1 – PIS – COFINS) / ICMS”de Cargas Efetivas(Carga de ICMS(% de Variação x
  de PIS e COFINS)com PIS/COFINSValores pagos
na Base)a maior)
ROB

                                    126.984,13

                                     125.219,13

ICMS12,00%

                                      15.238,10

                                       15.026,30

PIS1,65%

                                        2.095,24

                                          1.818,18

 (277,06)

COFINS7,60%

                                        9.650,79

                                          8.374,66

(1.276,14)

ROL

                                    100.000,00

                                     100.000,00

Carga Efetiva PIS COFINS  (Valores / Custo)
PIS

2,095238%

1,81818%

-0,27706%

-13,22314%

“=Aliq ICMS / 1 – 9,25%”

             277,06

COFINS

9,650794%

8,37466%

-1,27614%

-13,22314%

“=Aliq ICMS / 1 – 9,25%”

           1.276,14

 

Em síntese, a ideia seria validar esta visão e propor uma simplificação dos cálculos, através do levantamento de índices, que sofreriam variações de acordo com a alíquota de ICMS.

Estes seriam aplicados diretamente sobre os valores recolhidos originalmente, trazendo exatamente as variações das contribuições PIS e COFINS recolhidas a maior.

Permanecemos à disposição para ajustes e discussões sobre o tema!

 

Aluízio Nantes Teixeira

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