Regime Especial Importação – PE (PEAP II)
Segue resumo elaborado pela SEFAZ PE referente ao Regime Especial PEAP concedido aos contribuintes.
Maiores esclarecimentos, fique à vontade para entrar em contato: aluizio.nantes@eonsconsulting.com.br
PEAP II
Lei nº 13.942/2009, art. 2º-A, § 3º; Decreto nº 34.560/2010, art. 2º-A, § 3º e 4º
Os contribuintes credenciados pela Sefaz-PE nos termos do item 3.1 deste informativo fiscal, tem direito aos
seguintes benefícios fiscais:
diferimento do recolhimento do ICMS relativo à importação da mercadoria;
redução de base de cálculo na operação interna de mercadoria importada do exterior e destinada a
estabelecimento comercial atacadista;
crédito presumido na operação interna de mercadoria importada do exterior e destinada a
estabelecimento comercial atacadista.
Os benefícios acima mencionados não se aplicam às operações:
com combustíveis, trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas;
com produtos que ofereçam concorrência àqueles fabricados por empresa industrial deste Estado.
com óleos brutos de petróleo, também chamados de condensados de petróleo, NBM/SH
2709.00.10, outras naftas não petroquímicas, NBM/SH 2710.12.49, outros hidrocarbonetos
aromáticos, NBM/SH 2707.50.00, outros óleos e produtos provenientes da destilação de
alcatrões, NBM/SH 2707.99.90 e metanol, NBM/ SH 2905.11.00
IMPORTANTE:
Decreto nº 34.560/2010, art. 3º, II
Com relação aos produtos que ofereçam concorrência àqueles fabricados por empresa industrial deste
Estado, caso o produto sem similar neste Estado não atenda a demanda, poderá ser concedido o
benefício do PEAP II, desde que o contribuinte solicite por escrito à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais (DBF) a aplicação do mencionado benefício para estes produtos.
Após o reconhecimento pela Sefaz-PE, mediante despacho proferido pela DBF, fica assegurada ao
contribuinte a utilização dos benefícios do PEAP II para os mencionados produtos.
Os benefícios fiscais do PEAP II também não alcançam o ICMS relativo à antecipação, com ou sem
substituição tributária.
No caso mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária na importação, por contribuinte credenciado
pela Sefaz-PE para fruição do benefício do PEAP II e que esteja regular com a obrigação tributária principal,
o imposto relativo à substituição tributária será retido quando da saída subsequente promovida pelo
estabelecimento importador, tomando como valor de partida o preço praticado na mencionada saída.
IMPORTANTE:
A fruição dos benefícios do PEAP II veda a utilização dos benefícios do PEAP I, entretanto não
impede a fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto beneficiado, desde que tal utilização não implique cumulação de benefícios sobre uma
mesma operação, ou seja, o contribuinte que estiver usufruindo do PEAP II pode utilizar qualquer
outro benefício ou incentivo fiscal, desde que tal utilização não incida sobre uma operação para a qual
já exista benefício no PEAP II (Lei nº 13.942/2009, art 2º-A, § 3º, IV).
Fica permitido que o contribuinte importador varejista, central de distribuição de supermercado
credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto n° 29.482/2006, utilize o
tratamento tributário do PEAP II, desde que atendidas as seguintes condições: (Decreto nº 44.825/2017, art.
1º).
esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes CNAEs: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00; e
destine a mercadoria importada do exterior exclusivamente para os seus estabelecimentos filiais.
A partir de 01/10/2019, fica atribuída a condição de detentor do regime especial de tributação ao
contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade
econômica de comércio atacadista, relativamente à operação interna com mercadoria: (Decreto nº
34.560/2010, art. 5º-A).
beneficiada com o tratamento tributário do PEAP II;
adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do
referido detentor.
Fica dispensada a divulgação, na Internet, na página da Sefaz na internet (www.sefaz.pe.gov.br) da
relação dos contribuintes detentores do regime especial de tributação que atendam esta condição.
2.1. Operação de importação
Decreto nº 34.560/2010, art. 2º-A, I, § 1º
2.1.1 Diferimento
Decreto nº 34.560/2010, art. 2º-A, I, § 1º
Na aquisição de mercadoria procedente do exterior, o contribuinte credenciado no PEAP II tem direito
ao benefício do diferimento do recolhimento do ICMS relativo à importação da mercadoria.
O imposto diferido deve ser recolhido quando da saída subsequente, observando-se que:
quando a saída subsequente estiver sujeita ao pagamento do imposto, ainda que com carga
tributária reduzida, considera-se ali incluído o imposto objeto do diferimento;
quando a saída subsequente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, fica dispensado o
recolhimento do imposto diferido.
2.2. Operação interna de mercadoria importada
Decreto nº 34.560/2010, art. 2º-A, II
Na saída interna de mercadoria importada do exterior e destinada a estabelecimento comercial
atacadista, o contribuinte credenciado no PEAP II tem direito aos benefícios de base de cálculo
reduzida e crédito presumido.
2.2.1 Redução de Base de Cálculo
Decreto nº 34.560/2010, art. 2º-A, II, “a”, § 2º
Na saída interna de mercadoria importada do exterior e destinada a estabelecimento comercial
atacadista, o contribuinte credenciado no PEAP II tem direito ao benefício da redução de base de
cálculo do imposto, de tal forma que resulte em carga tributária correspondente à aplicação dos
percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação, mantido o crédito presumido
integral previsto no item 2.2.2 deste informativo fiscal:
4%, relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4%;
12%, relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12%.
2.2.2 Crédito presumido
Decreto nº 34.560/2010, art. 2º-A, II, “b”
Na saída interna de mercadoria importada do exterior e destinada a estabelecimento comercial
atacadista, o contribuinte credenciado no PEAP II tem direito ao benefício do crédito presumido em
montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na
respectiva saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais:
65%, relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4%;
79,13%, relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 12%.
Fonte: Publicações SEFAZ PE