Regime Especial SEFAZ SC – CD Exclusivo “CDE” – Necessidade de Estorno de Créditos pelo CDE

 

A base legal referente ao estorno dos créditos, por conta da diferença de alíquotas nas operações com CDE é o item 1.17 dos respectivos Termo de Acordo dos Regimes Especiais que concedem benefícios às importadoras, o que possui o seguinte texto padrão:

 

 

“…1.17. Na hipótese da alínea “e” do item 1.2, exceto quando se tratar de mercadoria sujeita, nas operações interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2013, às alíquotas previstas na Resolução nº 22, de 1989, do Senado Federal (12% ou 7%), ou quando se tratar de operação com destino a centro de distribuição exclusivo que atenda o previsto nos itens 1.26 a 1.31, incidindo quando da saída da mercadoria importada do estabelecimento destinatário, situado no Estado, a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este estornar eventual saldo credor proporcional decorrente de sua entrada, apurado levando em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada…”

 

Este dispositivo, pode agora, também ser encontrado na legislação regulamentar [desde a publicação da Lei nº 17.763 de 12/08/2019] no RICMS-SC, Anexo 2, Art. 246, §§ 13 e 14, inciso III, alínea “a”

 

 

RICMS-SC, Anexo 2

§ 13. Na hipótese de saída interna de mercadoria importada do estabelecimento beneficiário com tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada, na forma prevista no termo de concessão do regime especial.

§ 14. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se inclusive no caso:

I – de a mercadoria importada compor, na condição de insumo ou componente, produto industrializado, sobre cuja saída incida a alíquota de 4% (quatro por cento);

II – de incidir a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a operação de saída promovida por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado neste Estado, que tenha recebido a mercadoria importada ou o produto da qual esta faça parte; e

III – de operação:

  1. a) com destino a centro de distribuição exclusivo que atenda ao disposto nos §§ 20 e 21 deste artigo; ou

 

Permanecemos à disposição para esclarecimentos.

 

[aluizio.nantes@eonsconsulting.com.br]

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