SEFAZ-MG – Obrigatoriedade de Emissão de NF de Entrada pelo Adquirente – Importação por Conta e Ordem Interestadual [Resposta Consulta 144-2020]

Por: Aluízio Nantes Teixeira

 

 

Prezados, bom dia!

 

Realizamos algumas pesquisas a respeito do posicionamento do estado de MG, acerca da necessidade e obrigatoriedade de o destinatário adquirente, emitir NF de Entrada em seu nome, quando pratica Importações por Conta e Ordem interestadual, e encontramos a Resposta Consulta nº 144/2020.

 

Isto por conta, das “alterações” provocadas pela Decisão do STF [ARE 665134] e pontualmente em relação a Decisão Normativa CAT 03/2009, do estado de SP, como exemplo, sobre o tema.

 

Ou seja, qual seria o posicionamento do estado de MG sobre o assunto?

 

Em resumo, o objeto da Consulta aborda questão muito similar, de forma geral, aquela cuja qual buscamos o entendimento. Vejamos: a] Forma do Recolhimento do ICMS-Importação e b] Responsabilidade de Emissão de NFE.

 

 

Segue abaixo destaque de parte da Resposta Consulta:

 

“…A Consulente ou seus estabelecimentos, como reais importadores deverão promover o recolhimento do ICMS importação na forma prevista no art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, bem como emitir nota fiscal de entrada para acobertar o transporte da mercadoria, nos termos do art. 336 da mesma Parte 1…” [Parágrafo 9 da página 2 do arquivo anexo].

 

Diante disto, resta clara a necessidade e obrigatoriedade, por parte da empresa Adquirente no estado de MG, de emissão da NF de Entrada, nos casos de Importação na Modalidade Conta e Ordem, realizada por Importador estabelecido em outra UF em relação a MG.

 

 

Nos colocamos à disposição para esclarecimentos sobre o entendimento e discussões sobre o tema

[aluizio.nantes@eonsconsulting.com.br].

 

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