SEFAZ SP – Lei 17.293 de 15/10/2020 – ICMS: Redução ou Eliminação de Benefícios Fiscais – Reduções de Base de Cálculo dentre outros – Renovação

Boa tarde!

 

O PL 529/2020 (ALESP) sinalizou a intenção do Governo do Estado de SP em reduzir ou extinguir diversos tipos de incentivos fiscais, principalmente reduções de base de cálculo do ICMS. Nesse ponto (redução de base de cálculo), poderiam entrar algumas reduções de base de cálculo bem conhecidas como a de Máquinas e Equipamentos [Convênio ICMS 52/91], Aeronaves [75/91] dentre outras.

O mesmo foi convertido na Lei 17.293 de 15/10/2020, que no seus Artigos 22 a 24, transcreveu a parte do PL que trata das questões relacionadas ao ICMS.

Em resumo, a mesma no seu inciso I, Art. 22, assegurou a renovação dos benefícios fiscais que estejam em vigor nesta data.

Vide, por exemplo Convênio 101/2020, que relaciona diversos tipos de benefícios, prorrogados até 12/2020:

[https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2020/CV101_20]

Abaixo transcrição dos Arts. 22 a 24:

 

SEÇÃO VII
Do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

 

Artigo 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a:


I – renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação desta lei, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Convênio nº 42, de 3 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e alterações posteriores.

§ 1º– Para efeito desta lei, equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).

§ 2º– Fica o Poder Executivo autorizado a devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda, quando por elas adquiridos, na forma , prazos e condições a serem estabelecidos em regulamento, observado, no que couber, os termos da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.

Artigo 23 – A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.
§ 1º – No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 2º – Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 24– Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 66-H à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

 “Artigo 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:

I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;

II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.” (NR).

 

À disposição para esclarecimentos ou discussões.

 

Aluízio Nantes Teixeira

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