SEFAZ-TOCANTINS – Benefício Fiscal ICMS para Importação de Mercadorias – Lei nº 4.632 de 17/01/2025
1 – BENEFÍCIOS
O imposto devido pelo contribuinte em decorrência da importação de mercadorias do exterior fica diferido para o momento das saídas
Benefício Fiscal que concede ao contribuinte do ICMS, enquadrado no art. 3º, crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado do Tocantins
Caso a mercadoria importada seja utilizada como matéria-prima em processo de industrialização, o crédito presumido incidirá sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em Termo de Acordo de Regime Especial
2 – CONTRAPARTIDAS
Realizar exclusivamente operações abrangidas por esta Lei, permitindo-se saídas internas não incentivadas, desde que acompanhadas do prévio recolhimento do imposto devido;
Entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais – Escrituração Fiscal Digital – EFD, discriminando todas as operações realizadas, inclusive com a individualização dos registros, conforme previsto em Ato COTEPE e em Ato do Secretário da Fazenda, observando os prazos e a forma estabelecidos na legislação tributária vigente
3 – LISTA NEGATIVA
a) petróleo e seus derivados;
b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;
c) energia elétrica;
4 – VIGÊNCIA
A partir de 17/01/2025