Tributação Itens Classificados na posição NCM 3002.15.90 [Testes COVID-19] – ICMS, IPI, PIS e COFINS

Prezados, boa tarde!

 

Devido a diversas demandas sobre o assunto, todas praticamente informais e em fase de prospecção, elaboramos este breve resumo para auxiliar quem esteja operando com estes itens.

 

Caso necessitem evoluir para casos concretos, colocamo-nos à disposição para fechar os estudos [aluizio.nantes@eonsconsulting.com.br].

 

Em resumo teremos:

 

– Importação = isenção de PIS e COFINS com base no Decreto 6.426/2008, Art. 1º, caput e Ato Declaratório Interpretativo 07/2018.

 

– Saídas Mercado Interno = isenção de PIS e COFINS se destinada diretamente para hospitais, clínicas e consultórios médicos. Decreto 6.426/2008, Art. 1º, inciso III

 

– Saídas Mercado Interno = destinadas à distribuidores = tributada com alíquotas de PIS 2,10% e COFINS 9,90% [especificamente os itens classificados na NCM 3002.15.90 não estão relacionados nos itens sujeitos à tributação monofásica de PIS e COFINS Lei 10.147/2000, Art. 1º, porém derivam da correlação entre a classificação original 3002.10.3 que consta neste dispositivo].

 

– Saídas Mercado Interno de itens com PIS e COFINS monofásico – redução de base de cálculo do ICMS – Artigo 103 inciso I alínea “a” do Anexo 2 do RICMS-SC:

– 9,34% operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%*

– 9,90% operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12%*

– 9,04% operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4%

[destaque para as alíquotas de 7% e 12% pois o item consta na Lista CAMEX].

 

– Saídas Mercado Interno – ICMS = Tributado Normalmente [Considerando origem SC. Quaisquer outros estados que estejam concedendo isenções, teremos um risco potencial envolvendo guerra fiscal x CONFAZ, portanto cabe considerar a tributação].

 

– Saídas Mercado Interno – ICMS – Substituição Tributária = Em resumo, tomando como exemplo o estado de SC, importador revendendo para distribuidor no estado de SP, não há Protocolo ou Convênio entre os estados, porém, para fins de cálculo de custos totais, há previsão de ICMS-ST no momento da entrada das mercadorias em SP. Considerando MVA Original de 68,54%, ajustado a partir da aplicação da alíquota de ICMS Normal de 12%, teremos MVA-ST de 80,87%  [Portaria CAT 94 de 2017, Art. 1º, inciso III].

 

– Saídas Mercado Interno – IPI = Tributado a Alíquota zero.

 

 

Aluízio Nantes Teixeira.

Comentários

  • 26 de junho de 2020
    reply

    Marlucia Pereira

    Prezado:
    As duvidas são sucessivas devido texto do artigo 1º inciso III do Decreto 6.426/2008, referenciar apenas a NCM(s) relacionadas no Anexo II. Não há referencia para venda neste anexo da NCM 3002.10.3, alterada a partir 01/01/2017 (Tipi) para a NCM em questão 30.02.15.90.
    O Anexo III relaciona no item 4 a NCM 30.02.10.29- Outras, substituída pelas NCM(S) 30.02.11.00; 30.02.12.29; 30.002.13.00; 30.02.19.00.

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