Valor Aduaneiro sem THC – O que altera em relação ao ICMS? [Decreto 11.090 de 07/06/2022]
Com a publicação do Decreto nº 11.090 de 07/06/2022, tivemos a exclusão do THC (Terminal Handling Charge) = despesa portuária referente a movimentação do contêiner no terminal portuário, ocorrido em território nacional; do Valor Aduaneiro, que é composto basicamente (RA, Decreto 6.759/2009, Art. 77):
– Valor FOB da Mercadoria
– Frete Internacional
– Seguro
– THC [ excluído! ]
Vejamos o Decreto 11.090/2022:
“… Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 77. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto, conforme a previsão do Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República…”
Ou seja, um dos principais reflexos da medida será gerado nas operações de importações. Resumidamente uma vez que o THC, nestes casos, deixa de compor o Valor Aduaneiro, este será diminuído e isto impactará a base de cálculo dos tributos incidentes nas importações.
QUAIS OS TRIBUTOS SERÃO AFETADOS DIRETAMENTE ?
Tributo | Base de Cálculo | Observações |
II – Imposto de Importação | VA – Valor Aduaneiro | |
IPI – Importação | VA – Valor Aduaneiro + II | |
PIS – Importação | VA – Valor Aduaneiro | |
COFINS – Importação | VA – Valor Aduaneiro | |
ICMS – Importação | (VA + II + IPI + PIS + COFINS) / (1-ICMS) |
Em síntese, todos os tributos mencionados terão redução direta, por conta da mudança na composição do Valor Aduaneiro.
ICMS IMPORTAÇÃO – Redução [Base de Cálculo]
O ICMS-Importação, é calculado a partir dos seguintes valores [composição base de cálculo]:
“…RICMS-SC, Parte Geral
Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
IV – na hipótese do art. 3º, IX, (“…do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior…”) a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02);
f) o montante do próprio imposto (Lei nº 12.498/02)…”
Temos portanto, o Valor Aduaneiro expresso na alínea “a” do Inciso IV do Art. 9º da Parte Geral do RICMS, como sendo o “valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação”, na forma do Art. 77 do Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009.
Uma vez que temos agora, nova regulamentação, o VA será impactado com a exclusão do THC, reduzindo consequentemente a Base do ICMS-Importação.
ICMS Saídas Subsequentes em Processos de Importação – Sem alterações
E seguindo no processo de importação, ao consideramos as operações de saídas subsequentes, ou seja, revenda do importador para os seus destinatários/clientes, seguimos com a mesma base de cálculo do ICMS, conforme previsto na IN RFB 1.861/2018, Art. 7º, inciso II (importação por conta e ordem) e Art. 8º inciso II (importação por encomenda):
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 7º Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, o importador deverá emitir, observada a legislação específica:
II – nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem pelo importador por conta e ordem de terceiro e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado;
(…)
Art. 8º Para cada operação de importação por encomenda, o importador por encomenda deverá emitir, observada a legislação específica:
II – nota fiscal de venda, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o encomendante predeterminado, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de venda das mercadorias ao encomendante predeterminado;
Logo, a exclusão do THC da Base de Cálculo do ICMS-Importação, não impactará o cálculo do ICMS nas operações de saídas subsequentes dos importadores, pelo fato de o THC ser uma despesa geral do processo que por consequência será repassada aos destinatários, compondo assim a base do tributo nas saídas.
Aluízio Nantes Teixeira