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BENEFÍCIOS FISCAIS ICMS – ESTADO DE SANTA CATARINA – ANÁLISE NOVOS FUNDOS – FIA E FEI

Por: Aluízio Nantes Teixeira

 

De acordo com a alteração ocorrida na Lei nº 17.762/2019, promovida pela Lei 17.878 de 27/12/2019, foram publicadas maiores informações sobre os novos fundos criados, os quais deverão receber contribuições de empresas detentoras de Tratamento Tributário Diferenciado que detém benefícios fiscais no estado de SC.

Resumidamente, este novo ônus abrange, dentre outros, os Regimes Especiais de ICMS para importadores.

A contribuição consistirá no valor correspondente a aplicação da alíquota de 2% sobre o valor total do IRPJ devido pelas empresas que apuram o referido imposto com base no Lucro Real. Estes valores serão distribuídos em dois fundos FIA e FEI, cada um recebendo 1% do valor calculado sobre o IRPJ.

A leitura inicial dá a entender que esta contribuição incidirá sobre o valor total do IRPJ e não, como poderíamos supor, sobre o resultado positivo gerado pelos benefícios fiscais. Interpretamos desta forma com base no §5º da alteração:

 

“…§ 5º Caberá à regulamentação desta Lei dispor sobre a contribuição devida na forma deste artigo por empresa estabelecida em mais de uma Unidade da Federação…”

 

Ou seja, o dispositivo destacado sugere que precisará ser avaliado como segregar o valor do IRPJ “total” de modo que seja formada a base para a contribuição. Destacamos este ponto, por exemplo, pelo fato de existirem empresas que possuem ações judiciais que permitem o afastamento do recolhimento do IRPJ sobre o resultado positivo gerado pelos benefícios fiscais do ICMS e com isso temos a questão sobre qual base efetivamente serão calculados os valores.

 

A previsão de entrada em vigor é a partir deste mês (Janeiro de 2020), portanto acompanharemos a regulamentação e as alterações nos Termos de Concessão dos TTD’s.

 

Abaixo, íntegra do Art. 12 da Lei 17.878/2019

 

Permanecemos à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos

 

(aluizio.nantes@eonsconsulting.com.br).

 

 

 

Lei nº 17.878 de 27/12/2019 – Art. 12

(…)

 

Art. 12. O art. 8º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

  • 1º Aplica-se o disposto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
  • 2º As contribuições previstas no caput :

I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses;

II – deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo de que trata o inciso I deste parágrafo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento; e

III – serão obrigatórias apenas para empresas que optarem pela apuração do IRPJ com base no lucro real.

  • 3º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada.
  • 4º Na hipótese do § 3º, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.
  • 5º Caberá à regulamentação desta Lei dispor sobre a contribuição devida na forma deste artigo por empresa estabelecida em mais de uma Unidade da Federação.
  • 6º A pessoa jurídica de direito privado que apurar anualmente o IRPJ com base no lucro real por estimativa mensal deverá providenciar, para fins do disposto neste artigo, quando do respectivo ajuste, a suplementação de sua
    contribuição referente à diferença a maior verificada entre o lucro real e o estimado, quando for o caso.
  • 7º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto n o § 2º.” (NR)

 

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