SEFAZ-SC – ALÍQUOTA INTERNA OPERAÇÕES COM CONTRIBUINTES – VIGÊNCIA 03/2020 – ALÍQUOTA IMPORTAÇÕES
Diante da alteração da aplicação das alíquotas internas no estado de SC (17% para 12%), a partir de 03/2020, temos a questão relativa a alíquota de ICMS a ser aplicada nas operações de importação de mercadorias em geral.
Seguem abaixo, duas análises sobre o assunto:
Análise 1
Compartilhando o entendimento discutido aqui em SC, que segue a mesma linha, é importante notar que:
– A aplicação da alíquota de 17% é considerada “geral” e as alíquotas específicas vão ser inerentes às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a IV.
(I – 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a IV)
Portanto, ainda que a alínea “n” esteja contida no inciso III [Operações com 12%] a mesma trata de operações genéricas destinadas a contribuintes e não de mercadorias e serviços específicos.
Desta forma o entendimento é que 17% é a alíquota geral a ser aplicada em operações internas e entrada de mercadorias importadas, ressalvadas as exceções devidamente relacionadas a nível de mercadorias e serviços.
Análise 2
A redação do Artigo 19, inciso III, “n”, fala de mercadorias destinadas a contribuinte do imposto. Nada fala que se aplica 12% nas operações de importação.
Entendo que na nacionalização (lista negativa) continua sendo 17%.
Lei nº 10.297/1996
(…)
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I – ALTERADO – Art. 23 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:
I – 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a IV; .
II – 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:
a) operações com energia elétrica;
“b” – ALTERADA – Lei 17737/19, art. 1º – Efeitos a partir de 19.06.19:
b) operações com os produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo Idesta Lei;
III – 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
“a” e “b” – ALTERADAS –Art. 15 da Lei 15.856/12 – Efeitos a partir de 01.01.13 (art. 26):
a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 kWh (cento e cinquenta quilowatts-hora);
b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 kWh (quinhentos quilowatts-hora) mensais por produtor rural;
c) prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
“d” a “f” – ALTERADAS – Lei 17737/19, art. 1º – Efeitos a partir de 19.06.19:
d) mercadorias de consumo popular relacionadas na Seção II do Anexo Idesta Lei;
e) produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção III do Anexo Idesta Lei;
f) veículos automotores relacionados na Seção IV do Anexo Idesta Lei;
g) óleo diesel;
h) coque de carvão mineral.
“i” a “l” – ACRESCIDAS – Art. 8º da Lei n° 13.742/06 – Efeitos a partir de 02.05.06:
i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;
j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908;
I) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00;
“m” – ALTERADA – Lei 17737/19, art. 1º – Efeitos a partir de 19.06.19:
m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo Idesta Lei;
“n” – ALTERADA – Lei 17878/19, art. 5º – Efeitos a partir de 01.03.20:
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e