DECRETO FEDERAL Nº 10.668 DE 08/04/2021 – Alterações RIPI – Parte 2
Por: Wagner Camilo da Silva – Consultor Tributário
Repasso as seguintes observações:
1- O que o Decreto em referência alterou no RIPI, na prática foi uma consolidação da legislação do IPI, publicada até 31/12/2019,
2- O Inciso IX do Artigo 9º não foi revogado, continua em vigor,
3- Foram acrescentados alguns incisos do próprio Artigo 9º sobre a equiparação à industrial,
4- Dentre outras alterações, foram modificadas, no RIPI (pois praticamente todas alterações, já estavam previstas e vigorando através de Leis e Decretos esparsos), artigos que tratam dos seguintes assuntos:
Equiparação à indústria, exportação, fato gerador, veículos, PADIS, REPORTO, REPES, RENUCLEAR, Regime Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natura, cigarros, chocolates, bebidas, suspensão, isenção, empresas controladas e coligadas…
Mas, considerando que o foco de vocês está voltado para a importação, vale destacar dois pontos:
– A tributação do IPI sobre as bebidas, que já eram previstas na Lei 13.097/15 e Decreto 8.442/15, estão agora no RIPI, e,
– O Artigo 35, que trata do Fato Gerador, sofreu uma alteração na redação do Inciso I.
Onde constava, “o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou”
Agora consta: “o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; e”