ICMS na Base do PIS e COFINS: Embargos de Declaração da PGFN [exclusão ICMS Efetivo x Destacado em NF] podem ser benéficos aos Contribuintes! Vejamos [se concordarem, claro!] os Cálculos

Por: Aluízio Nantes Teixeira

[aluizio.nantes@eonsconsulting.com.br]

 

Analisando a entrevista concedida pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano ao Jota Info [https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/icms-no-pis-cofins-rejeicao-dos-embargos-gerara-restituicao-excessiva-diz-soriano-16042021] e toda a discussão que se arrasta há anos sobre o tema, resolvemos fazer as seguintes simulações de cálculos, considerando três cenários:

 

1 – Um Cenário que contempla a exclusão do ICMS Destacado na NF, pleiteado pelos Contribuintes, que por sua vez não leva em consideração a tomada líquida dos créditos, ou seja: débitos de PIS e COFINS calculados de uma forma [com desconto do ICMS Destacado em NF] e créditos de outra [Sem descontos de ICMS da Base de PIS e COFINS];

2 – Um Cenário que contempla a exclusão do ICMS efetivamente recolhido pelo contribuinte, das bases de PIS e COFINS, proposto, digamos assim, pela União e;

3 – Um Cenário que contempla a exclusão do ICMS Destacado na NF, levando-se em consideração a tomada líquida dos créditos, ou seja: débitos de PIS e COFINS calculados de uma forma e créditos da mesma forma [ambos com desconto do ICMS Destacado em NF], de modo isonômico e alinhado com o princípio da não-cumulatividade.

 

CENÁRIO 1
EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO – Pleito dos Contribuintes
FornecedorCliente [Ação Judicial]
Comparativo Operação AquisiçãoComparativo Operação RevendaImpacto Apuração PIS e COFINS
ICMS Bases/ICMS BaseGanhoICMS Bases/ICMS BaseGanho
PIS/COFINSPIS/COFINSContribuintesPIS/COFINSPIS/COFINSContribuintes
ROB    50.000,00      50.000,00                      100.000,00       100.000,00
ICMS12%      6.000,00         6.000,0012%                        12.000,00         12.000,00
PIS1,65%          825,00            715,91               109,091,65%                          1.650,00           1.431,82                218,18                      606,82
COFINS7,60%      3.800,00         3.297,52               502,487,60%                          7.600,00           6.595,04            1.004,96                  2.795,04
ROL    39.375,00      39.986,57               611,57                        78.750,00         79.973,14            1.223,14
PIS e COFINS a Recolher

                  3.401,86

 

1 – O Revendedor/Cliente toma créditos integrais de PIS e COFINS

2 -O Revendedor/Cliente Exclui ICMS Destacado nas Saídas

Conclusão: A União “perde” o valor de R$ 611,57 por permitir o crédito destes no “Cliente”, ao considerar que o “Fornecedor” poderá reclamar estes valores.

 

 

CENÁRIO 2
EXCLUSÃO DO ICMS EFETIVAMENTE RECOLHIDO – Pleito da União
FornecedorCliente [Ação Judicial]
Comparativo Operação AquisiçãoComparativo Operação RevendaImpacto Apuração PIS e COFINS
ICMS Bases/ICMS BaseGanhoICMS Bases/ICMS Base (*)Ganho
PIS/COFINSPIS/COFINSContribuintesPIS/COFINSPIS/COFINSContribuintes

ROB

    50.000,00

     50.000,00                      100.000,00       100.000,00
ICMS12%

      6.000,00

        6.000,00

12%                        12.000,00         12.000,00
PIS1,65%

          825,00

           715,91               109,091,65%                          1.650,00

           1.533,19*

               116,81                      708,19
COFINS7,60%

      3.800,00

        3.297,52               502,487,60%                          7.600,00

           7.061,95*

               538,05                  3.261,95
ROL    39.375,00      39.986,57               611,57                        78.750,00         79.404,87                654,87
PIS e COFINS a Recolher

                  3.970,13

(*) Na fórmula para cálculo de PIS e COFINS, foi considerado ICMS de 6%, para possibilitar o cálculo “por dentro” considerando inclusive PIS e COFINS, ou seja = Custo/(1-6%-1,65%-7,60%) = BC

1 – O Revendedor/Cliente toma créditos integrais de PIS e COFINS

2 -O Revendedor/Cliente Exclui ICMS Efetivo nas Saídas

Conclusão: A União “ganha” o valor de R$ 568,27 [em relação ao Cenário 1] por permitir que o “Cliente”, apenas considere o ICMS Efetivo como passível de exclusão da Base do PIS e COFINS

 

CENÁRIO 3
EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO, PORÉM CONSIDERANDO O CRÉDITO DE PIS E COFINS CALCULADO SOBRE A MESMA BASE SEM ICMS
FornecedorCliente [Ação Judicial]
Comparativo Operação AquisiçãoComparativo Operação RevendaImpacto Apuração PIS e COFINS
ICMS Bases/ICMS BaseGanhoICMS Bases/ICMS BaseGanho
PIS/COFINSPIS/COFINSContribuintesPIS/COFINSPIS/COFINSContribuintes
ROB

    50.000,00

     50.000,00

                      100.000,00       100.000,00
ICMS12%      6.000,00

        6.000,00

12%                        12.000,00

         12.000,00

PIS1,65%          825,00           715,91

               109,09

1,65%                          1.650,00           1.431,82

               218,18

                      715,91

COFINS7,60%      3.800,00        3.297,52

               502,48

7,60%                          7.600,00

           6.595,04

           1.004,96

                  3.297,52

ROL    39.375,00     39.986,57

               611,57

                        78.750,00

         79.973,14

           1.223,14

PIS e COFINS a Recolher

                  4.013,43

 

1 – O Revendedor/Cliente toma créditos de PIS e COFINS considerando que o Fornecedor da mesma forma excluiu o ICMS da Base de PIS e COFINS

2 -O Revendedor/Cliente Exclui ICMS Destacado nas Saídas

 

Conclusão:

* O Revendedor/Cliente paga R$ 4.013,43 de PIS e COFINS que significa:

a] “Mais” do que o Cenário 1 [R$ 3.401,86] , porém neste cenário há a distorção da tomada de créditos “indevida” [Ou seja, integral, sem desconto do ICMS das Bases]

b] “Mais” do que o Cenário 2 [R$ 3.970,13], que é a “Proposta” da União, ou seja, ICMS efetivamente recolhido excluído das bases de PIS e COFINS.

 

Em resumo, ao seguirmos critérios coerentes em relação ao instituto da “não-cumulatividade, a “proposta” da União, ainda fará sentido aos contribuintes, ao considerarmos a condição de excluir das bases de PIS e COFINS, apenas o ICMS efetivamente recolhido, sem discutir de que maneira foram calculados os créditos de PIS e COFINS auferidos no período.

Postar um comentário