IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM x Capacidade Financeira: Importador, Adquirente ou Ambos?
1 – IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
A modalidade de importação por Conta e Ordem de terceiros, instituída e regulamentada pela MP 2.158/2002 e Lei 10.637/2002 e IN SRF 225/2002 e IN SRF 247/2002, consiste na operação aonde determinado importador, ou trading company, realiza processos de importação em nome de terceiros, denominados adquirentes.
Atualmente, este formato de importação está regulado pela IN RFB 1.861 de 28/12/2018.
IN RFB 1.861/2018, Art. 2º:
“…CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.
§ 1º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.
§ 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro…”
Portanto, resta claro que temos os seguintes personagens nesta ação:
IMPORTADOR: “…contratado para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.”
ADQUIRENTE: “pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.”…”
2 – CAPACIDADE FINANCEIRA – RADAR
Anteriormente, as principais normas que regulavam a modalidade de importação por Conta e Ordem eram, conforme já mencionado, as seguintes IN’s: IN SRF 225/2002 e IN SRF 247/2002.
E em relação a HABILITAÇÃO NO RADAR, temos antiga IN SRF 650/2006, que tratava deste assunto, que foi mais recentemente substituída pela IN RFB 1.603 de 15/12/2015. E atualmente temos a IN RFB 1.984 de 27/10/2020 que regula esta questão e principalmente traz mais detalhes a respeito da capacidade financeira que cada uma das partes deverá comprovar para a fruição das operações sob esta modalidade.
Objetivamente, a penúltima IN, conforme mencionamos [1.603 de 15/12/2015] no seu artigo 2º trata do assunto da seguinte forma:
“…Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades:
I – pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:
a) expressa, no caso de:
1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2. pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado;
3. empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5. pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e
6. pessoa habilitada para fruir dos benefícios fiscais concedidos para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, previstos na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, inclusive a contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da referida Lei.
b) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) ilimitada, no caso de pessoa jurídica com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
II – pessoa física, no caso de habilitação:
a) do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; ou
b) de contratada para representar os entes envolvidos na organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, relacionados no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013.
§ 1º A estimativa da capacidade financeira para o enquadramento das pessoas jurídicas a serem habilitadas será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º A pessoa física habilitada no Siscomex poderá realizar tão somente:
I – operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
II – importações para seu uso e consumo próprio;
III – importações para suas coleções pessoais; e
IV – importações para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, com fundamento nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013.”
§ 3º Nos casos de habilitação de que tratam os itens 1, 3 e 5 da alínea “a” do inciso I do caput na submodalidade expressa prevista na referida alínea “a”, o pedido será feito no Portal Habilita, disponível no endereço https://portalunico.siscomex.gov.br/portal…”
Podemos ver, em resumo, que a norma era pouco específica em relação a capacidade financeira x modalidades de importação x responsabilidades.
A atual IN RFB 1.984 de 25/10/2020, por sua vez, traz o assunto em seu Art. 17:
“…Subseção II
Dos Limites de Operação
Art. 17. O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Limitada de que trata o inciso II do caput do art. 16 poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de:
I – US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor; ou
II – US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor referido no inciso I e igual ou inferior ao fixado neste inciso II.
§ 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos neste artigo, as operações de importação serão consideradas pelo valor aduaneiro das mercadorias.
§ 2º Não estão sujeitas aos limites estabelecidos neste artigo as operações de:
I – exportação;
II – internação de mercadorias da ZFM;
III – importação por conta e ordem de terceiros, em relação à pessoa jurídica importadora; e
IV – importação sem cobertura cambial.
§ 3º Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, inclusive, às operações de:
I – importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem; e
II – importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado.
§ 4º O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Expressa ou Ilimitada não está sujeito aos limites de operação de que trata este artigo….”
Ou seja, em resumo, temos finalmente de forma clara e expressa, a determinação que:
IMPORTADOR: “…Não estão sujeitas aos limites estabelecidos neste artigo as operações de importação por conta e ordem de terceiros…”
ADQUIRENTE: “…Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se, inclusive, às operações de importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem…”
Aluízio Nantes Teixeira