SEFAZ-TOCANTINS – Benefício Fiscal ICMS para Importação de Mercadorias – Lei nº 4.632 de 17/01/2025

1 – BENEFÍCIOS

O imposto devido pelo contribuinte em decorrência da importação de mercadorias do exterior fica diferido para o momento das saídas

Benefício Fiscal que concede ao contribuinte do ICMS, enquadrado no art. 3º, crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado do Tocantins

Caso a mercadoria importada seja utilizada como matéria-prima em processo de industrialização, o crédito presumido incidirá sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em Termo de Acordo de Regime Especial

2 – CONTRAPARTIDAS

Realizar exclusivamente operações abrangidas por esta Lei, permitindo-se saídas internas não incentivadas, desde que acompanhadas do prévio recolhimento do imposto devido;

Entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais – Escrituração Fiscal Digital – EFD, discriminando todas as operações realizadas, inclusive com a individualização dos registros, conforme previsto em Ato COTEPE e em Ato do Secretário da Fazenda, observando os prazos e a forma estabelecidos na legislação tributária vigente

3 – LISTA NEGATIVA

a) petróleo e seus derivados;

b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;

c) energia elétrica;

4 – VIGÊNCIA

A partir de 17/01/2025

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