Parecer SEI nº 7698/2021 ME – Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS – Avaliação e Apresentação de Sugestão de Cálculo
Considerando a publicação do Parecer SEI nº 7698/2021 ME e com isto a consequente indicação de como a Receita Federal do Brasil se posicionará a respeito do assunto, destacaremos alguns pontos importantes e especialmente daremos ênfase em uma metodologia de cálculos dos valores recolhidos efetivamente a maior, considerando a sistemática de cálculo dos tributos indiretos ICMS, PIS e COFINS em consonância com a decisão de:
“…c) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais…”
De forma bem sintética, o ponto que queremos discutir divide-se em duas questões:
– Levantamento de valores de forma extemporânea, para fins de pedidos de ressarcimentos e restituições;
– Definição de como serão calculados os tributos doravante, uma vez que PIS e COFINS terão uma base de cálculo e ICMS uma outra.
Ou seja, quando falamos em “ICMS destacado na NF” temos uma situação muito simples que implica em levantar o valor do ICMS, excluí-lo do total da NF e a partir daí, calcular o PIS e COFINS.
O detalhe é que, historicamente, o cálculo dos tributos indiretos ICMS, PIS e COFINS, se dá através da aplicação da seguinte fórmula:
“ Custo / (1- Alíquota de ICMS % – Alíquota de PIS% – Alíquota de COFINS%)”
Ou seja, a partir de todo o embasamento legal atual que trata do cálculo destes tributos, um pertence a base do outro!
Queremos dizer com isso que, a partir das atualizações legais teremos:
– ICMS fora da Base de PIS e COFINS;
– PIS e COFINS na base de PIS e COFINS;
– PIS e COFINS na base do ICMS
Diante desta constatação termos ainda:
a) Ao excluir o ICMS extemporâneo da base do PIS e COFINS, este em termos absolutos estará “contaminado” com os percentuais dos próprios PIS e COFINS pois estes valores em conjunto (ICMS + PIS e COFINS sobre este ICMS) compuseram esta base que seria menor, exatamente nesta proporção, caso o ICMS nunca fosse considerado na base das contribuições.
b) Como ficará o cálculo futuro (formação dos preços de venda!) considerando o esquema que indicamos no parágrafo anterior, que é o previsto na legislação atual?
Propomos portanto, a partir destas análises os seguintes cálculos:
ICMS compõe | ICMS não compõe | Diferenças | Variação | Justificativa | Prova | ||
Base PIS COFINS | Base PIS COFINS | (% Diferenças | % de Variação | Real | |||
“=Custo / (1 – PIS – COFINS – ICMS)” | “=(Custo / 1 – PIS – COFINS) / ICMS” | de Cargas Efetivas | (Carga de ICMS | (% de Variação x | |||
de PIS e COFINS) | com PIS/COFINS | Valores pagos | |||||
na Base) | a maior) | ||||||
ROB | 126.984,13 | 125.219,13 | |||||
ICMS | 12,00% | 15.238,10 | 15.026,30 | ||||
PIS | 1,65% | 2.095,24 | 1.818,18 | (277,06) | |||
COFINS | 7,60% | 9.650,79 | 8.374,66 | (1.276,14) | |||
ROL | 100.000,00 | 100.000,00 | |||||
Carga Efetiva PIS COFINS (Valores / Custo) | |||||||
PIS | 2,095238% | 1,81818% | -0,27706% | -13,22314% | “=Aliq ICMS / 1 – 9,25%” | 277,06 | |
COFINS | 9,650794% | 8,37466% | -1,27614% | -13,22314% | “=Aliq ICMS / 1 – 9,25%” | 1.276,14 |
Em síntese, a ideia seria validar esta visão e propor uma simplificação dos cálculos, através do levantamento de índices, que sofreriam variações de acordo com a alíquota de ICMS.
Estes seriam aplicados diretamente sobre os valores recolhidos originalmente, trazendo exatamente as variações das contribuições PIS e COFINS recolhidas a maior.
Permanecemos à disposição para ajustes e discussões sobre o tema!
Aluízio Nantes Teixeira